Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
15/10/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2024, 09:13
Conclusos para despacho
22/08/2024, 17:50
Juntada de Petição de despacho
20/08/2024, 11:21
Recebidos os autos
20/08/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL FELIX CAVALCANTI
RECORRIDO: VERANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO NO PROCESSO Nº 0009418-55.2018.8.17.2370
Trata-se de recurso especial (ID. 34267578) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível. Por meio da petição ID. 35753457, a parte recorrida requereu a desistência do recurso noticiando o acordo realizado no primeiro grau no processo de cumprimento provisório de sentença, conforme id. 35754362. Todavia, não sendo o recorrido parte legítima para requerer a desistência do recurso, foi proferido despacho (id. 38243697) intimando o recorrente para se manifestar. Por meio da petição ID. 39134211, subscrita pelo advogado Lucas Buril de Macedo Barros, OAB-PE 30.980, detentor de poderes especiais, conforme procuração ID 39134212, a parte recorrente requereu a desistência do recurso. Tendo em vista que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido (art. 998 do CPC[1]), inadmito o recurso especial ID 34267578, na forma do art. 1.030, V, do CPC, tendo em vista a manifesta prejudicialidade superveniente. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RAFAEL FÉLIX CAVALCANTI RECORRIDA: VERANO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e TERRENOS E CONSTRUÇÕES RG LTDA DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0009418-55.2018.8.17.2370
Trata-se de Recurso Especial (id. 34267578), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido na Apelação Civil (id. 30348416). Por meio da petição de id. 35753457, subscrita pelo advogado da empresa recorrida, Dr. Lauro Augusto Passos Novis Filho, inscrito na OAB/RJ nº 222.64, é informada a realização de acordo entre as partes conforme documento (ID 35754362) assinado digitalmente pelos respectivos representantes legais, dando conta que o recorrente se comprometeria com a desistência do presente recurso especial. Todavia, o signatário do petitório não é parte legitima para requerer a desistência do presente recurso especial, uma vez que representa apenas a parte recorrida. Desta forma, intime-se o Recorrente para falar sobre a petição de id. 35753457 e id.35754362, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo para, acaso pretender desistir do presente recurso, juntar procuração com poderes especiais para tal desiderato, conforme disposto no art. 105 do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1º Vice-Presidente do TJPE
19/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/02/2023, 12:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
08/02/2023, 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação