Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Agravada: FERNANDA AUGUSTO CARDOSO SALES DECISÃO O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Após decisão de inadmissão (ID 36970025) e interposição do Agravo em recurso especial, por meio da petição ID 38194569, Laura Maria Amaro, OAB-CE 22.874, detentor(a) de poderes especiais, conforme substabelecimento ID 29704947, a parte recorrente noticia a celebração de acordo, ao tempo em que requer a sua homologação, extinguindo o processo com “a devida incursão meritória, conforme norma esculpida no art. 487, III, “b”, do CPC/15”. Consoante disposto nos incisos IV e V do art. 31 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], o 1ª Vice-Presidente não tem competência para homologar transação e resolver o mérito do processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC[2]. Não obstante, considerando a petição da própria parte recorrente e a prática de ato superveniente incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC[3]), declaro PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial ID 38194569. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para medidas que entender cabíveis. Ao CARTRIS, para providências necessárias. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício [1] Art. 31. Compete ao 1º Vice-Presidente: [...] IV - decidir nas hipóteses versadas nos arts. 1.029, § 5º,III, 1.030, 1.035, §§ 6º e 8º, 1.036, §§ 1º e 2º, 1.037, III e § 1º, 1.040, I, 1.041, § 2º, e 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, 28 relativamente a recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça interpostos em processos julgados pelo Órgão Especial, pela Seção de Direito Público, pelas Câmaras de Direito Público e, nas causas da Fazenda Pública, por Turma de Câmara Regional; V - decidir pretensão incidental, distinta da concessão de efeito suspensivo, em processo de competência da 2ª Vice-Presidência com recurso ainda pendente de remessa a Tribunal Superior; [...]. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]; III – homologar: [...] b) a transação; [...]. [3] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Intimação (Outros) - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051366-80.2019.8.17.2001