Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Pedro Paulo Garcia Martins
APELADO: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL N° 0087327-44.2014.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Maria do Rosario Monteiro Pimentel De Souza - Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por PEDRO PAULO GARCIA MARTINS contra ITAU UNIBANCO S.A pretendendo a limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente pela instituição financeira, além de indenização por dano moral. 2. Alega a parte autora, em apertada síntese, que, a partir de janeiro/2014, com o objetivo de cobrir o saldo devedor existente em sua corrente, utilizada para recebimento de seu benefício social, o banco passou a reter um percentual maior do 30% do seu benefício, chegando a ultrapassar 50% daquilo que recebe mensalmente para sua subsistência. 3. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em suma, que os descontos decorrem da contratação pelo autor dos produtos “LIS PORTIFOLIO FUNCIONARIO” nº 11251-000124700013152, no valor de R$ 92,26 (noventa e dois reais e vinte e seis centavos), e “CREDIARIO AUTOMATICO PA” nº 46513-000001053526891, no valor de R$ 3.940,71 (três mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), com previsão expressa de pagamento por meio de débito em conta corrente indicada pelo demandante. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando lícitos e devidos os descontos realizados na conta do autor, dada a regularidade da contratação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Irresignado, PEDRO PAULO GARCIA MARTINS interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de se declarar indevidos os descontos e condenar a parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Contrarrazões não apresentadas. 7. É o que importa relatar. Passo a decidir. 8. A súmula n° 603 do STJ consagrava o entendimento de que é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (STJ, 2ª Seção, aprovada em 22.02.2018, DJe 26.02.2018). 9. Posteriormente, a referida súmula foi cancelada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do RESP n° 1.555.722/SP, sob o fundamento de que as instâncias inferiores vinham entendendo, nas palavras do Min. Luís Felipe Salomão, “que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta-corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista” e que, portanto, “vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado”. 10. Consignou o relator Ministro Lázaro Guimarães, em seu voto, que a jurisprudência do STJ sempre considerou válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário (AgInt no AREsp 1.136.156⁄SP, AgInt no AgInt no REsp 1.627.176⁄RS, AgInt no REsp 1.579.424⁄RS, REsp 1.584.501⁄SP, AgRg no AREsp 513.270⁄GO). 11. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.863.973/SP processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.085), reafirmou esse posicionamento, destacando, ainda, que não é aplicável o limite de 30% para os casos de descontos em conta-corrente. Confira-se a tese vinculante firmada pelo STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. ” (REsp n° 1.863.973/SP, Tema 1.085). 12. Na hipótese, os contratos de empréstimo pessoal firmados pelo apelante contém autorização expressa para que o valor necessário ao pagamento das parcelas seja debitado diretamente de sua conta corrente (ID 40315037 – fls. 8/11, 40315037 – fls. 11/20). 13. Outrossim, embora o contrato anexado aos autos não esteja assinado, por se tratar de segunda via, o consumidor não nega ter celebrado o contrato em questão, limitando-se a questionar apenas a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente. 14. Desse modo, tratando-se de controvérsia que diz respeito exclusivamente à licitude ou não dos descontos efetivados na conta-corrente do autor, impõe-se a aplicação do precedente firmado pelo STJ, cuja autoridade vincula as instâncias ordinárias. 15. Pelo exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘b’, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 16. Ante a solução preconizada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 17. Intimem-se. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator
15/11/2024, 00:00