Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SECRETARIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163286171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: MARCOS ANDRE COELHO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação sob procedimento comum contra SECRETARIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária do quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Ressocialização do Estado de Pernambuco, regido por edital regulamentado na Portaria Conjunta SAD/SERES nº 121, pub. no DOE de 29.10.2009. Afirma que teria sido burlada a ordem classificatória, com convocação de candidatos com classificação inferior à sua. Requereu a concessão de tutela antecipada para garantir o direito do autor de participar das demais etapas do concurso público. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e, caso aprovado nas demais etapas do certame, a condenação dos réus a promover sua nomeação e posse. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 51541275). Alegou litispendência e coisa julgada. No mérito, sustentou não configurada preterição, porquanto a convocação de candidatos para o Curso de Formação teria decorrido do cumprimento de determinação judicial contida no processo de número 20536-93.2014.8.17.0001. Réplica (id. 64688021). Intimadas as partes para indicar interesse em produção probatória, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 64689782). O representante do Ministério Público informou inexistir interesse para justificar sua intervenção no feito (id. 94988855). Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual da Capital, remetidos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. Por se tratar de matéria eminentemente de direito, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0059813-57.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS ANDRE COELHO DA SILVA defiro a gratuidade da justiça ao autor, pedido ainda não apreciado, por entender presentes os requisitos elencados nos artigos 98 e 99 do CPC. Suscitada questão prejudicial, passo ao seu exame. O Estado de Pernambuco, em contestação, alega a ocorrência da coisa julgada quanto à matéria discutida no processo nº 0001695-86.2017.8.17.3350, ajuizado pelo autor em agosto de 2017. Com efeito, a referida ação possui causa de pedir - alegação de preterição no concurso em comento, por suposta convocação de candidatos com nota inferior à do autor – e pedido idênticos a esta. Ademais, foi prolatada sentença na ação supracitada, a qual transitou em julgado (certidão sob id. 139075076 daqueles autos). Logo, não poderia a parte autora, data vênia, ingressar novamente com ação de conhecimento requerendo a mesma providência jurisdicional. Nessa ordem de ideias, observo que foi deduzido pedido idêntico, envolvendo as mesmas partes, o que atrai a aplicação dos artigos 337, §2°c/c o artigo 502 e 505, ambos do CPC: Art. 337, §2º, do CPC - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Art. 502, do CPC - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: Não restam dúvidas, pois, que a pretensão deduzida em juízo já nasceu natimorta, porquanto alcançada pelos efeitos da coisa julgada. Por tais considerações, RECONHEÇO A COISA JULGADA, e com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e taxa processual, bem como em honorários sucumbenciais, estes fixados na proporção de R$1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §8°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da condenação, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, atraindo a incidência do artigo 98, §3°, do CPC. Retifique a Secretaria o polo passivo da lide, incluindo o Estado de Pernambuco. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 05 de março de 2024. Carlos Neves da França Neto Júnior. Juiz de Direito. " RECIFE, 18 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho