Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor e réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185569802, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060427-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MIRANDA DE FARIAS Vistos etc. Simone Miranda De Farias, devidamente qualificada e representada por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer e de Fazer C/C Repetição do Indébito, e Pedido Liminar e de Tutela Antecipada em face de Sul América Companhia Seguro Saúde. Alega que firmou contrato de plano de saúde com o demandado em novembro/2014, por intermédio da Qualicorp, em contrato de adesão, cumprindo fielmente suas obrigações; que desde 2015 vem sofrendo aumento em percentuais abusivos; que em seis anos de contrato sofreu um aumento de 600% na mensalidade que saiu de R$ 543,25 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) para R$ 3.744,59 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); que no ano de 2015 sofreu reajuste de 24% em maio por mudança de faixa etária, e novamente em julho de 16,29% relativo ao reajuste anual; em 2016 sofreu reajuste anual de 24,89%; que em 2017 reajuste anual foi de 18,98%; que em 2018 teve reajuste anual de 17.97%; que em 2019 reajuste anual foi de 19,98%; que em 2020, aos 59 anos, sofreu reajuste de 94,49% por mudança de faixa etária e, em seguida 16,83% de reajuste anual, fazendo a mensalidade chegar ao patamar de R$ 3.744,59 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o qual indica que seguindo tal lógica restará impossibilitada de arcar financeiramente com os ônus do contrato. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, pela desconsideração dos aumentos anuais, aplicando para tal os índices da ANS, e do aumento de faixa etária dos 59 anos, passando a mensalidade para R$ 1.327,17 (hum mil, trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos); ou, alternativamente, não aplicação somente do reajuste por faixa etária dos 59 anos, trazendo a mensalidade para R$ 1.925,15 (Hum mil, novecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). No provimento final, pela confirmação da tutela de urgência, reconhecendo a nulidade da clausula 17 do contrato, bem como o ressarcimento do montante cobrado indevidamente. O réu apresentou contestação (Id nº 69539740), alegando, em síntese, que são legalmente possíveis dois reajustes, um técnico anual autorizado pela ANS, mas não vinculado aos índices dos contratos individuais, como pretende a autora, e outro por mudança de faixa etária, independentes entre si; que que aplicou os reajustes contratualmente previstos anualmente autorizados pela ANS, além dos reajustes por faixa etária quando a autora completou 54 anos, em 2015, e 59, em 2020; que o plano da autora é coletivo e adaptado, e que prestou todo o dever de informação, agindo dentro da legalidade e com autorização da ANS, e a previsão de reajuste existe para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato; que inexistem razão para devolução de valores em razão dos reajustes serem corretos. Decisão (Id nº 69738182) indeferindo a tutela de urgência e suspendendo o processo em razão do Tema 1016 do STJ. Não houve réplica. Instadas a manifestar sobre quais provas pretendiam produzir, a parte demandada apresentou provas documentais, e a parte demandante nada requereu nesse sentido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, em razão de encontrar-se instruído com prova documental suficiente à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas. Verifico que no caso dos autos
trata-se de reajuste anual e por faixa etária em contrato firmado em 2014, portanto, adaptado a legislação de planos de saúde. Em se tratando de plano do tipo coletivo empresarial, registro a aplicação de regramento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008. Quanto aos reajustes anuais, a tese da autora já restou rechaçada por diversas vezes no STJ, havendo se firmado a jurisprudência no sentido da legalidade dos reajustes anuais em contratos coletivos com fundamento na variação de custos ou na sinistralidade, e não ser possível a aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais, como também ser necessária a demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso dos autos. No plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, daquela Resolução. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da sinistralidade, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. Sendo assim, no que diz respeito aos reajustes anuais, não assiste razão à parte demandante, uma vez que não é possível pretender a aplicação do percentual determinado para os contratos individuais e familiares aos contratos coletivos, tratando-se de outra dinâmica contratual, outro risco coberto, as semelhanças são mínimas. Vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. (Grifei) 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS INDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em aplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais e aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos.(Grifei) 2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde coletivos, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.431.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Conforme dito nos julgados acima citados, compete à ANS acompanhar os referidos reajustes dos planos coletivos, que lhes são devidamente comunicados pelas operadoras de saúde, para fins de evolução dos preços e prevenção de abusos, não havendo nos autos comprovação de abuso nesse sentido. Não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Não se pode ignorar, ainda, que a opção pela contratação de plano coletivo implica vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não se podendo pretender a obtenção de tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Assim, com esses parâmetros fixados, entendo que a tese principal da autora quanto a aplicação dos limites da ANS quanto ao reajuste anual não merece prosperar, bem como que seria ônus da parte demandante demonstrar que a fórmula utilizada para os reajustes anuais foram iníquos e não respeitaram a razoabilidade e proporcionalidade, e não simplesmente apresentado o percentual de reajuste, mas realizando a perícia atuarial cabível; no entanto, essa não foi a opção da parte demandante no presente caso, a perícia sequer restou requerida. Quanto ao reajuste por faixa etária, o cerne da questão dos autos é verificar a legalidade ou ilegalidade da clausula 17 do contrato de plano de saúde (Id. 68315320 pg. 07 e 68315321 pg. 08) que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, bem como verificar a abusividade dos reajustes anuais praticados, pretendendo a parte demandante a aplicação dos índices dos contratos individuais. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Em assim sendo, da mesma maneira que os descumprimentos, por parte das operadoras de planos de saúde, das cláusulas contratuais desequilibram a avença originariamente pactuada impondo ônus excessivo a uma das partes, também o é a pretensão do segurado de obter benefício que não está previamente estipulado no contrato, e muito menos previsto em lei. A consequência disso é a proliferação de demandas judiciais que poderia ser evitada pelo simples cumprimento contratual. Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cumpre assinalar, inicialmente, que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de seguro de saúde tanto anual, quanto em razão da mudança de faixa etária do segurado não implica, por si só, ilegalidade ou abuso e é considerada pela Agencia Nacional de Saúde essencial para o regular funcionamento do mercado de saúde suplementar. A Lei 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde no Brasil, prevê que o contrato de plano de saúde deve indicar com clareza as faixas etárias e os percentuais de reajuste que serão aplicados a cada mudança de faixa e que se essas informações não constarem do respectivo contrato, os reajustes não poderão ocorrer. Além disso, há a previsão de que não pode haver reajustes de faixa etária para beneficiários com mais de sessenta anos de idade que participem de plano, ou sucessores, há mais de dez anos (artigo 15, parágrafo único). Senão vejamos: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; No caso dos autos, o contrato é possui essa demonstração na clausula 17 (Id. 68315320 pg. 07 e 68315321 pg. 08), inclusive com a tabela indicativa dos percentuais, merecendo destaque o percentual de 24% para o reajuste de 54 anos e de 94,49% para o reajuste da faixa dos 59 anos, de tal sorte que é imperioso verificar o cumprimento da legalidade no que diz respeito ao reajuste por faixa etária. A controvérsia sobre os reajustes por faixa etária de planos de saúde restou dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo da seguinte maneira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Importante notar, que não importa a data de contratação do plano, mas deve haver um reajuste por faixa etária, quer seja seguindo a Súmula 03/2001 da ANS (contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998), a CONSU nº 6/1998 (contratos novos firmados ou adaptados, entre 02/11/1999 e 31/12/2003) ou a RN nº 63/2003 da ANS (contratos firmados a partir de 01/01/2004), não podendo o contrato ficar sem reajuste etário, sob pena de se interferir no equilíbrio contratual. Com esses parâmetros fixados, tanto no recurso repetitivo quanto nas normas dos órgãos regulamentadores, é possível perceber que o percentual de reajuste possui uma lógica e não é o único aplicado ao contrato. Pelo que, tomando por fundamento o acordão que firmou a tese do recurso repetitivo (Tema 952), qual seja, “Tese firmada para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” E no que pertine aos contratos de plano coletivo, o STJ igualmente dirimiu a questão em sede de recurso repetitivo através do Tema 1016. Tese firmada: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifos nossos) Há de se perceber a possibilidade de reajuste, bem como seus requisitos, os quais, para que se firma o percentual correto, carecem de uma perícia atuarial, confirmado pelo próprio acórdão do recurso repetitivo, vejamos: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Ou seja, a tese firmada em sede de repetitivo foi a de estabelecer os critérios para aferir se houve ou não a abusividade do aumento, e determinar a liquidação da sentença, ultrapassando o juízo de eventual tutela de urgência, posto que não se pode, antes da perícia atuarial, determinar o valor correto do reajuste. Todavia, no caso especifico dos autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a abusividade do reajuste, haja vista haver clara disposição contratual informando do reajuste inclusive com o percentual aplicado em cada faixa, e a parte demandante não demonstrou a desobediência aos limites da RN 63/2003. De tal sorte, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pela interpretação do art. 373, I, CPC/2015, não havendo como dar procedência ao pleito autoral. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com arrimo no art. 487, I do Estatuto dos Ritos. Condeno a parte autora no pagamento das custas e da verba honorária de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, das quais suspendo a execução em virtude da gratuidade ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 11 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau