Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESEDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180250307, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043755-47.2017.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÂO DE COBRANÇA em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESEDA, com o fito de receber o pagamento das faturas do período de 01/2015 a 07/2017; totalizando o montante de R$ 162.929,52. Em 09.07.2024, foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente o pedido da Compesa, condenando o Condomínio Demandado a pagar as faturas de consumo emitidas no período de 01/2015 a 07/2017. Em 19.07.2024, a COMPESA opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de id. 173420107 quanto ao pedido de condenação de faturas vincendas. Em 12.08.2024, Contrarrazões apresentadas em Id 178589071. Em 22.08.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reapreciação da matéria, sob a explícita alegação de omissão da sentença na condenação das "faturas vincendas". Não vislumbro a omissão alegada, eis que o objeto desta ação de cobrança foi o débito de R$162.929,52 oriundo das faturas do período de 01/2015 a 07/2017. As "parcelas vincendas", vencem automaticamente pelo tão só decurso do prazo, e não precisam constar da condenação para que possam ser exigidas. Ao contrário, incluir o termo "parcelas vincendas" na sentença de condenação seria o mesmo que outorgar um título judicial executivo incerto e indeterminado, o que extrapola indefinidamente os limites desta demanda, e viola o contraditório e o devido processo legal. Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente. Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente os requisitos dos arts. 1.022 e ss do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pela COMPESA e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, sob as cautelas legais. Recife, 06 de setembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau