Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Batista EMBARGADA: ANA QUEZIA SILVA GOUVEIA DE OLIVEIRA Defensor Público: Dr. Leonardo de Amorim Carneiro Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. MERO INCOFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. O cerne do presente recurso cinge-se ao cabimento da condenação do Consórcio de Transportes da Região Metrolitana do Recife Ltda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, e ainda, com base no art. 85, §8º e §8º-A, do CPC. 4. Os pontos levantados pelo embargante não são capazes, por si sós, de infirmar a conclusão que embasou a decisão recorrida. 5. Ressaltou-se no acórdão embargado, no que atine ao critério equitativo previsto no § 8º do art. 85 do CPC, que este terá aplicação nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 6. No presente caso, o valor atribuído à causa é baixo, corresponde a R$ 937,00. Assim, autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Assim, inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0074535-67.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0074535-67.2017.8.17.2001, em que figuram como embargante CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA e como embargada ANA QUEZIA SILVA GOUVEIA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07 v. 06