Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BRISAS DO VALE EXECUTADO(A): MURILO JOSE MARINHO DE BARROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003044-96.2024.8.17.8227 Vistos etc. A parte exequente apresenta petição inicial sem os documentos necessários a instruí-la: planilha, ata que institui a taxa e/ou convenção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. Decido. Como é sabido, o art. 798 do CPC prevê que no ajuizamento da execução a parte exequente deve apontar o valor devido e acostar planilha de cálculos, comprovando como chegou a tal montante e o art. 784, X prevê que deve apresentar as atas que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como a convenção do condomínio. Em que pese o art. 801 do CPC dispor que ao “verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, nos Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme art.51§1º do CPC. Diante do fato de que o inciso X do art. 784 do CPC foi uma inovação do NCPC, esse Juízo desde sua vigência intima a parte autora para emendar e retificar a inicial e documentos, mesmo com a prerrogativa de realizar a extinção de forma direta, prevista no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados. Todavia, mais de 7 anos após a vigência do novo código de processo civil e considerando ainda que os condomínios que compõem o polo ativo são os mesmos desde então, é contrário a qualquer princípio que seja convergente ao direito fundamental à celeridade processual a continuidade da rotina antiga essencialmente incompatível com o rito sumaríssimo. Por fim, estando ausente a ata que autoriza a cobrança da taxa condominial, documento indispensável à propositura de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, X do CPC, impõe-se a rejeição liminar da ação de execução por indeferimento da petição inicial. Isto posto, com fundamento no art. 485, I e 784, X do Código de Processo Civil c/c art.51, §1º da Lei 9.099/95, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de julho de 2024 FABIA AMARAL DE OLIVEIRA MELLO Juiz(a) de Direito mjfr