Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169953711, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027731-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ELANE DORNELAS CAZUMBA
Trata-se de AÇÃO pelo procedimento comum visando a ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELANE DORNELAS CAZUMBA contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (JUCEPE), com o objetivo de anular atos jurídicos fraudulentos e obter a exclusão de seu nome das empresas fraudulentas para garantir seus direitos, incluindo a possibilidade de receber seguro-desemprego. Alega a parte autora que foi vítima de fraude, resultando na utilização de seu nome em empresas que ela nunca consentiu ou participou. Recebeu correspondências de uma empresa chamada "Gaibu Express Transp. Distrib. Logística Ltda.", inicialmente ignoradas por acreditar ser um engano. A situação se complicou quando ela foi convocada a depor na Polícia Federal por questões envolvendo a referida empresa e outras fraudes de abertura de empresas na JUCEPE. Após sua demissão, e ao tentar obter o seguro-desemprego, descobriu a existência de CNPJs vinculados ao seu nome, o que bloqueou a liberação do benefício. Para reforçar sua alegação, argumenta que, além do depoimento na Polícia Federal, tentou obter certidões que comprovassem a fraude, mas enfrentou obstáculos que incluíram a não emissão da certidão necessária. Sustenta ainda que uma investigação detalhada por parte das autoridades e uma perícia grafotécnica confirmariam a falsificação de sua assinatura nos documentos das empresas fraudulentas. Por fim, requer que a justiça declare a nulidade das alterações contratuais feitas em seu nome sem seu consentimento, remova seu nome dos registros das empresas fraudulentas, e determine medidas urgentes para impedir maiores danos, incluindo a concessão de tutela de urgência para resolver sua situação de desemprego e incapacidade de receber benefícios. Documentos juntados. Tutela de urgência indeferida. Citação realizada. Em sua contestação, a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (JUCEPE) alegou em preliminar a nulidade da citação e a observância da apresentação da defesa. Alegou a ilegitimidade passiva na JUCEPE, sustentando que não tem faculdade de emitir juízo de valor ao que é levado a registro. Argumentou, também, sobre a regularidade de seus procedimentos e a ausência de falhas no registro e na supervisão das empresas mencionadas, argumentando que há a identidade dos supostos autores do ilícito, sustentando caber ao judiciário examinar as questões levantadas, e que não seria atribuição da JUCEPE. Reforçou a necessidade de investigação mais aprofundada antes de qualquer alteração ser considerada nula e solicitou a rejeição dos pedidos por falta de fundamentação jurídica que atribuísse responsabilidade direta à JUCEPE pelas fraudes alegadas. MP manifestou ausência de interesse na pretensão. Intimação para especificação de provas. Parte autora peticionou e pediu pela realização de perícia nos documentos. JUCEPE apresentou alegações finais, afirmando não ter mais prova a produzir. Parte autora acostou aos autos prova pericial realizada, certificando que as assinaturas são falsas. Intimação da parte demandada sobre os documentos novos juntados. Determinação do juízo pela correção do vício citatório. Autor intimado para réplica, havendo manifestação pela reiteração do pedido renovando o pedido pela tutela antecipatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto às preliminares, seja quanto a nulidade de citação, seja quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não prosperam, já havendo até a superação de qualquer prejuízo à parte demandada, sendo prescindível qualquer declaração de nulidade. Já no tange à ilegitimidade passiva, tenho que é matéria que se confunde com o mérito, portanto, será aprofundada como matéria de fundo. Rejeito, pois, as preliminares. No que tange ao mérito da pretensão, é factível que as assinaturas levadas a registro na JUCEPE são falsas quanto à parte autora, havendo até mesmo laudo pericial nos autos, sendo prescindível qualquer perícia complementar, sendo que nem mesmo a JUCEPE nega a situação, no máximo sustentando pela legitimidade dos seus atos, e que não fazem análise profunda do material levado a registro pelo fato de não lhe competir fazer juízo de valor. No que tange ao dever registral é inquestionável que realmente à JUCEPE não compete analisar de forma exaustiva a documentação, sendo prescindível até mesmo que os documentos tenham firma reconhecida. Contudo, nem mesmo a indagação acima faz com que os atos da junta não atinjam terceiros, como é o caso dos autos, sendo cediço que a JUCEPE pode providenciar medidas adequadas em casos como o dos autos, ao passo que todo o conjunto não fica afastada da valoração jurisdicional, por uma questão de inafastabilidade da jurisdição. Cotejando a prova, cabal pela falsidade das assinaturas, tenho que é de se declarar a inexistência do ato registral contra a parte autora, máxime num contexto em que restou atingida por não conseguir receber seu seguro desemprego, tal como consta dos autos os motivos da denegação, o que é inconcebível, considerando que o registo na junta é inexistente para com a parte autora. Não é caso, assim, de adentrar na questão da validade do ato, quando então se analisaria a nulidade ou não, sendo caso de se declarar a inexistência dos registros das empresas para com a parte autora, de forma a determinar o cancelamento do registro das empresas, nos termos da norma de regência que assim estabelece, e que foi salientada pela JUCEPE em sua defesa, o que poderia ter sido feito mesmo sem a ingerência do juízo. Portanto, é de se declarar a inexistência do ato registral na JUCEPE. TRIBUTÁRIO. ibama. AÇÃO ANULATÓRIA. redirecionamento. empresa executada. CONTRATO SOCIAL. ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL. fraude. ação anulatória. procedência. 1. Tendo a prova pericial grafotécnica comprovado a falsidade da assinatura do autor lançada no contrato social, deve-se reconhecer a inexistência do instrumento, uma vez que não revestido de pressuposto essencial, qual seja: a manifestação de vontade que, no caso concreto, foi objeto de falsificação. 2. Não subsistindo o contrato social que fundamentou o redirecionamento, é ilegítima a execução fiscal contra o devedor que lá consta como sócio. Mantida a sentença de procedência da ação anulatória do débito fiscal. (TRF-4 - AC: 50168436520134047108 RS 5016843-65.2013.4.04.7108, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 04/05/2020, PRIMEIRA TURMA) Há até julgados declarando a nulidade em decorrência de fraude, porém, que entendo prescindível no caso em tela, pois é mais escorreita a declaração da inexistência, tal como fundamentei. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – FRAUDE – Alegação de fraude na documentação apresentada para a alteração do contrato social – Ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Reconhecimento – Parcial procedência para reconhecer a nulidade da alteração do contrato social da empresa que incluiu o autor no quadro societário – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10194280820188260361 SP 1019428-08.2018.8.26.0361, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021) Dessa forma, tenho que a pretensão procede, com uma única nuança, que não é caso de declarar a condenação na sucumbência da parte da JUCEPE pelo fato de não deter essa obrigação de analisar de forma aprofundada a documentação que lhe é levada a registro, tema que até já foi objeto de declaração de ilegitimidade, que, todavia, se confunde com o mérito, assim, a resolução da indagação se depreende da não condenação na sucumbência, sem que acarrete em admitir a perpetuação da existência de ato reconhecidamente embasado em assinatura falsa. Destarte, é de se declarar a inexistência do ato, ao mesmo tempo que não é de se impingir a condenação em custas e honorários à parte demandada, pelo que fundamentei. Derradeiramente, é caso de deferir a tutela antecipada nesse momento, restando cabal os requisitos do art. 300 do CPC, mesmo após vários anos, pois o contexto é indene de dúvidas, não havendo justificativa para perpetuação da situação após esse juízo exauriente, de forma que a parte possa usufruir dos valores que lhes são devido face ao seguro desemprego, obstado pela ilegalidade ora declarada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para DECLARAR a inexistência dos registros empresariais em nome da parte autora, DEFERINDO a tutela de urgência nesse momento, para determinar que a JUCEPE proceda com o cancelamento do registro em nome da autora, excluindo-a de qualquer das empresas mencionadas nos autos, o que deve ser realizado no prazo de 5 dias da intimação dessa decisão. Não há condenação em custas e honorários, tal como fundamentei, afastando os efeitos da sucumbência. P.R.I.C. Recife, data da validação. Juiz de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho