Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): HELIA THATIANE LIRA DE MENDONCA DESPACHO O demandante propôs a ação e até a presente data não efetuou o recolhimento das custas. Assim, em virtude de o presente feito não se achar amparado pela benesse da assistência judiciária gratuita, com fulcro nas disposições constantes dos artigos 290 e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa dos advogados indicados na exordial, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da exordial. SOMENTE APÓS CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA e INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO[1] 1. Considerando que nas execuções lastreadas em títulos executivos cambiáveis há a possibilidade de circulação destes, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, a qual ficará vinculado o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2. O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 783 do CPC. 3. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 4. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em Comarca fora do Estado de Pernambuco,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011626-50.2024.8.17.3130 intime-se previamente o autor para recolher as custas previstas no art. 14 § 1º da Nova lei de custas, no prazo de 15 dias. Recolhidas as custas devidas, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 7. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 8. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se (processo eletrônico) ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 9. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 10. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 12. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho.[2] PETROLINA, 18 de julho de 2024 Larissa da Costa Barreto Juiz(a) de Direito [1] Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), servirá como mandado” [2] Incidindo a hipótese de cobrança do ato judicial, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM, intime-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judicial respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.