Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO BARCELOS DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179816925, conforme transcrito abaixo: "Este é o relatório, DECIDO. Ressalto que se trata de execução extrajudicial que tramita nesta comarca desde 2000. Tratando-se execução de cédula rural pignoratícia a cobrança possui prazo prescricional de 03 (três anos) a contar de seu vencimento, nos termos dos artigos conforme art. 52 do Decreto nº 417 /1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genébra. Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da exequente. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte exequente. No presente caso, após citação do executado em 26 de abril 2022 os autos ficaram paralisados e somente foram impulsionados pelo exequente para substituição de procuradores em 2010 (Id nº 110841517) e assim sucessivamente, até que 13 anos depois peticionou requerendo o bloqueio dos ativos financeiros (Id nº 159994904). Com efeito, o impulso processual compete ao emexequente. Cabe, aliás, à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. Tratando-se de execução extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é o exequente o principal interessado e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos ou a realização de diligências inúteis ou repetitivas, como é o caso dos autos. Como a inércia da parte exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência da exequente no controle das execuções que ajuíza, não é possível afastar a responsabilização da exequente pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia da exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de três anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido posicionou-se o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº. 6830/80, no do REsp 1340553/RS, fixando as seguintes teses: a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo da Fazendarequerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens; d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ressalto que, embora o julgado do STJ se refira aos executivos fiscais, entendo que cabe a aplicação e extensão aos executivos extrajudiciais, pois os dispositivos legais que regulam as normas atinentes a citação, não localização de bens ou do próprio devedor, suspensão, arquivamento e prescrição do crédito são similares e, se houve esse entendimento aos executivos que apuram valores pertencentes ao Estado, não vejo óbice para reconhecer aos que beneficiariam tão somente particulares.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000344-72.2000.8.17.0570 ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 924, V do CPC. Custas satisfeitas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da penhora. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ESCADA, 21 de novembro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata