Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: KARINA KELLY LUNA DE ARAUJO MENDONCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175107234, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069729-42.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias uteis, querendo, contestar a presente ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante. Diante das determinações exaradas por este Tribunal, por meio do ATO CONJUNTO nº 14/2022, art. 4º (de 1º de abril de 2022), e no art. 334 do CPC, designo o dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 13h00, para a realização da audiência de conciliação ou mediação de forma presencial, no CEJUSC, localizado no 5º andar, no Fórum Rodolfo Aureliano situado na AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº -Ilha Joana Bezerra, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. À mingua da existência de um cadastro nos termos da inovação legislativa, os atos de citação deverão ser realizados na forma prevista no Código de Processo Civil, por carta e por ato do Sr. Oficial de Justiça. A carta de citação deve ser instruída com cópia da petição inicial e deste despacho, comunicando o réu acerca do prazo 15 dias úteis para oferecer contestação. O átimo de 15 (quinze) dias úteis conta-se a partir da data da audiência de conciliação, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). Efetuada a citação, caso a parte ré, tenha interesse em conciliar, deverá, em até 10 (dez) dias antes da data para a realização da audiência supracitada, apresentar petição nos autos. Noutro aspecto, caso o demandado não tenha interesse em conciliar, poderá manifestar sua opção com antecedência mínima de 10 dias da data agendada para a audiência de conciliação/mediação. Nessa situação, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Ficam cientes as partes que na audiência de conciliação deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Por fim, fica ressaltado que o não comparecimento injustificado da parte, que tenha nos autos manifestado o interesse na realização da audiência de conciliação na data aprazada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causal, revertida em favor do Estado. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se o autor através do seu advogado para ciência da decisão proferida. Cumpra-se. Recife, 08 de julho de 2024. Margarida Amélia Bento Barros. Juíza de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau