Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO HANGAR EXECUTADO(A): VALMIR DO NASCIMENTO MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0029985-76.2021.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada para cobrança de débitos condominiais. No curso do processo, as partes celebraram acordo sobre a dívida objeto do processo, tendo este juízo determinado a suspensão do feito e informado às partes que, ao final do prazo estipulado de suspensão (30 dias após a data de vencimento da última parcela), não havendo manifestação das partes, ocorreria a extinção do processo. O prazo transcorreu sem manifestações. É o relatório. Passo a decidir. A execução tem por finalidade o exaurimento prático da decisão tomada no processo cognitivo. Assim sendo, encontra seu ideal desfecho no pagamento, por parte do executado, do débito reconhecidamente existente. Assim sendo, impõe-se a extinção quando o devedor satisfaz a obrigação, extinção que, em face da aludida finalidade da execução, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu na fase de conhecimento.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC 269, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, extingo o presente processo, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação deduzida na inicial. Custas já satisfeitas. Sem honorários judiciais. P.R.I. Considerando a evidente falta de interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença e arquive o processo. Paulista, 10 de maio de 2024. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito