Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDITORA LUZ DO SABER LTDA EXECUTADO(A): COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184294870, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073851-98.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. ANOTO tratar-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL proposta por EDITORA LUZ DO SABER LTDA em desfavor de COLÉGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA, ambas as Partes já qualificadas na vestibular. 2. Levando em consideração o teor da decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, ID de nº 180860690, que suspendeu os efeitos da decisão posta nos autos e encartada sob o ID de nº 176184471, DOU seguimento ao feito. 3. 'Ab initio', TENHO por chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 183698039, vez que proferido por equívoco. 4. Assim, ORDENO que cite-se a Parte Executada para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil. 5. ADVIRTO que se faça constar do mandado que, uma vez expirado o prazo supracitado sem o devido adimplemento, proceder-se-á, desde logo, à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, esse constituído pelo valor principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. 6. Não sendo encontrada a Parte Devedora, DETERMINO, com esteio no art. 830, do CPC, que o Sr. Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do ato, procurar a Parte Executada por 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 7. ORIENTO que se consigne ainda no expediente que a Parte Executada terá o prazo de 15(quinze) dias para oferecer embargos (art. 915, CPC) e que, neste mesmo prazo, havendo reconhecimento do crédito, poderá ela, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%a.m. (um por cento ao mês), tudo na forma do art. 916, do CPC. 8. FIXO verba honorária em 10%(dez por cento) do valor da execução, ressalvando que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 9. CUMPRA-SE. RECIFE, 4 de outubro de 2024. Dia de São Francisco de Assis. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau