Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PESQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189269905, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042258-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO CARLOS FARIAS COSTA Vistos etc.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ASSEMBLEIA E ELEIÇÃO DE SÍNDICO proposta por FERNANDO CARLOS FARIAS COSTA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PESQUEIRA. A parte autora relata que, em 01 de outubro de 2023, participou de uma Assembleia Geral Extraordinária no referido condomínio, na qual foi eleito para o cargo de síndico, conforme ata de assembleia ID 167843926. No entanto, após o resultado, o Sr. José Maria Onório Pessoa, condômino e também pretendente ao cargo de síndico, insatisfeito com o resultado, convocou nova assembleia, realizada em 17 de outubro de 2023, sendo então eleito síndico nesta segunda reunião (ID 167845139). Informa que, atualmente, o condomínio possui duas atas registradas em cartório, ambas elegendo síndicos distintos, e o Sr. José Maria Onório Pessoa estaria questionando a legitimidade da eleição do autor e dificultando o exercício de seu mandato. Diante disso, o autor requer a confirmação da validade da assembleia de 01 de outubro de 2023, confirmando sua eleição como síndico, além de garantir-lhe o direito à posse e exercício do cargo. Solicita, ainda, a anulação da segunda assembleia de 17 de outubro de 2023, que resultou na eleição do Sr. José Maria Onório Pessoa, com seu consequente afastamento e a entrega ao autor da documentação administrativa do condomínio. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (ID 167920138). Custas recolhidas (ID 167917922). Despacho (ID 168797156) determinando audiência de conciliação, a qual ocorreu em 18 de junho de 2024, não tendo as partes chegado a um acordo (ID 173872056). Contestação (ID 175992362), em que o condomínio réu pediu o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou irregularidades na convocação da assembleia realizada em 01 de outubro de 2023, na qual o autor foi eleito síndico, sustentando que não houve a devida convocação de todos os condôminos, incluindo o próprio Sr. José Maria Onório Pessoa, o que configuraria vício de convocação. Em consequência, afirma que uma segunda assembleia, realizada em 17 de outubro de 2023, seguiu os trâmites legais, resultando na eleição legítima do Sr. José Maria Onório Pessoa como síndico. Em Reconvenção, requereu a nulidade da assembleia de 01 de outubro de 2023 e a confirmação da validade da assembleia de 17 de outubro de 2023. Além disso, pede a devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que alega terem sidos recebidos pela parte autora em nome do condomínio e, supostamente, não repassados ou devolvidos aos cofres condominiais, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Réplica à contestação e resposta à reconvenção no ID 177818212. Intimadas para especificarem novas provas (ID 179110419), as partes informaram não terem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. PRELIMINAR A parte autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça do réu. Entendo que é o caso de acolhimento da impugnação, eis que o condomínio réu não comprovou a sua condição de hipossuficiência. Assim, acolho a impugnação e INDEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado pelo réu. MÉRITO No mérito, o autor requer a confirmação da validade da assembleia de 01 de outubro de 2023, confirmando sua eleição como síndico, além de garantir-lhe o direito à posse e exercício do cargo. Solicita, ainda, a anulação da segunda assembleia de 17 de outubro de 2023, que resultou na eleição do Sr. José Maria Onório Pessoa, com seu consequente afastamento e a entrega ao autor da documentação administrativa do condomínio. Por outro lado, o réu alegou irregularidades na convocação da assembleia realizada em 01 de outubro de 2023, na qual o autor foi eleito síndico, sustentando que não houve a devida convocação de todos os condôminos, incluindo o próprio Sr. José Maria Onório Pessoa, o que configuraria vício de convocação. Em consequência, afirma que uma segunda assembleia, realizada em 17 de outubro de 2023, seguiu os trâmites legais, resultando na eleição legítima do Sr. José Maria Onório Pessoa como síndico. Em Reconvenção, requereu a nulidade da assembleia de 01 de outubro de 2023 e a confirmação da validade da assembleia de 17 de outubro de 2023. Além disso, pede a devolução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que alega terem sidos recebidos pela parte autora em nome do condomínio e, supostamente, não repassados ou devolvidos aos cofres condominiais, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O cerne da questão, portanto, é a validade ou não da convocação da assembleia realizada em 01 de outubro de 2023, na qual o autor foi eleito síndico. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor. É que o réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, quais sejam, de que houve irregularidades na convocação da assembleia realizada em 01 de outubro de 2023. De acordo com o princípio da distribuição do ônus da prova, cabe a quem alega demonstrar os fatos que sustentam sua pretensão. No caso, o réu deveria ter apresentado evidências de que a convocação, bem como a própria assembleia, foi realizada em desacordo com os requisitos formais previstos na legislação aplicável (§ 1º, do art. 1.350, do CC). Ausente essa comprovação, não há suporte para a alegação de que a convocação/assembleia realizada seria inválida ou irregular. Nos documentos juntados pelo autor (ID 167843926), encontram-se a carta convocatória da assembleia, bem como sua respectiva ata, devidamente registrada em cartório. O réu não apontou quais irregularidades teriam ocorrido na convocação, nem mesmo na assembleia realizada, fazendo apenas alegações vazias, sem qualquer respaldo probatório. Concluindo pela validade da convocação/assembleia realizada em 01 de outubro de 2023, corolário lógico é reputar inválida a assembleia realizada no dia 17 de outubro de 2023. Assim, analisando detidamente tanto a carta de convocação, bem como a própria assembleia realizada para a eleição de síndico, não vislumbro qualquer irregularidade, devendo o pedido do autor ser acolhido, ao passo que a reconvenção deverá ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular para DECLARAR a validade da assembleia realizada em 01 de outubro de 2023, confirmando a eleição do autor como síndico, além de garantir-lhe o direito à posse e exercício do cargo, ao mesmo tempo em que DECLARO NULA a assembleia realizada em 17 de outubro de 2023. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau