Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: João Darc Francisco das Chagas.
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. DIAGNOSTICADO COM PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES. EMISSÃO DE CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL DECLAROU INEXISTIR INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/1991 PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ISENÇÃO DO SEGURADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0049646-78.2019.8.17.2001.
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual o recorrente aduz ser omisso o acórdão por ter deixado de se manifestar sobre o teor do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o qual confere ao segurado a isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ações acidentárias. 2. Razão assiste ao embargante, pois, ao negar provimento ao apelo por ele interposto, esta Relatoria manteve a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de primeiro grau, inclusive com a condenação do demandante em custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa face à justiça gratuita, deixando de observar o comando supracitado da Lei de Benefícios, o qual confere aos segurados a isenção das verbas de sucumbência nas ações acidentárias. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão indicada, conceder efeito infringente no sentido de isentar o autor do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0049646-78.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em acolher os aclaratórios, concedendo efeito infringente, no sentido de sanar a omissão apontada, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator