Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNILIFE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175299720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CENTRO DIAGNÓSTICO BORIS BERENSTEIN LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de UNILIFE SAÚDE LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que a ré firmou Contrato de Prestação de Serviços Médicos, datado de 01/02/2013 – e aditado em 03/07/2013, no qual a demandada deixou de efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Demandante no valor total de R$ 315.165,08 (trezentos e quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos). Aduz a demandante que buscou inúmeras vezes o contato com a demandada para pôr fim ao litígio, porém não obteve êxito. Pugna pela procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 315.165,08 (trezentos e quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), referentes ao serviços efetivamente prestados e não pagos. Juntou documentos. Citada, a ré não compareceu à audiência designada nestes autos e deixou transcorrer o decurso de prazo sem apresentar defesa (Id. 171244383). É o relatório. DECIDO Vislumbro ser hipótese de incidência do mandamento inserto no artigo 355, inciso II, do Diploma de Ritos. Tendo em vista a ausência de contestação do demandado, conforme certificado pela Diretoria Cível (Id. nº. 171244383), decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial. Denota-se que essa norma fala em revelia como pena para o réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, à requerida, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pelos demandantes na vestibular (JSTJ 53:140). Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pela autora (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73), no caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação da demandada, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pela demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Com a aceitação dos fatos alegados pela autora e a ausência de provas do pagamento do crédito em favor da mesma, faz-se mister reconhecer o direito da demandante em pleitear a cobrança pelos valores contratados, mas não adimplidos pelo demandado. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 315.165,08 (trezentos e quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e oito centavos), que deve ser corrigido, aplicando-se juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº. 43, STJ). Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003831-29.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CENTRO DIAGNOSTICO BORIS BERENSTEIN S/C LTDA intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC). Caso contrário, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de julho de 2024." RECIFE, 18 de julho de 2024. EDUARDO LUIS CABRAL DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau