Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRINALDO TIMOTEO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0019546-91.2024.8.17.8201
Vistos, etc... O demandante, policial militar da reserva, ajuizaram a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado de Pernambuco, requerendo o pagamento de seus vencimentos de acordo com o vencimento básico da categoria militar estadual (soldo de Soldado, atualmente no valor de R$ 3.419,88) e, alternativamente, com o valor do salário-mínimo nacional ou aplicação da legislação da legislação anterior que fixava a remuneração em 50% dos proventos que tiver percebendo na inatividade, ou seja, proporcional ao sua graduação ou posto, nos termos do art. 5º, §12 da Lei 11.116 de 22 de julho de 1994. O demandado apresentou contestação sem preliminar, pugnando, no mérito, pela improcedência. Passo ao exame do mérito. A princípio, cumpre pontuar que a transferência para a reserva remunerada implica uma mudança fundamental no status e nas responsabilidades do policial militar. Uma vez transferido para a reserva, o policial militar não exerce mais funções operacionais ou de liderança ativa. O status de militar inativo representa um afastamento das atividades diárias e das responsabilidades associadas ao exercício efetivo da função policial. No caso dos policiais inativos do Batalhão de Guarda, a prestação de serviços, quando realizada, não corresponde ou se assemelha às atividades desempenhadas pelos policiais ativos. A natureza das funções e a carga de responsabilidades de um policial ativo são substancialmente diferentes das de um policial inativo, que não participa das operações diárias ou da tomada de decisões estratégicas. Outrossim, destaca-se que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que " "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Este enunciado jurídico garante que alterações na remuneração dos servidores públicos, incluindo aqueles em situações especiais como a reserva remunerada, devem ser autorizadas por lei específica de forma expressa. Neste contexto, a concessão de aumento de remuneração para os policiais inativos do Batalhão de Guarda não pode ser realizada sem a devida previsão legal. A Súmula Vinculante 37 impede que aumentos de remuneração sejam concedidos sem a devida legislação que os autorize, e tal princípio é aplicável igualmente aos policiais militares. Portanto, a inexistência de previsão legal para o aumento da remuneração dos policiais inativos do Batalhão de Guarda, associada à mudança substancial nas responsabilidades e no status do policial ao ser transferido para a reserva, fundamenta a improcedência do pedido. Não há amparo legal para o ajuste na remuneração pleiteado, e a tentativa de equiparar a situação dos policiais inativos aos ativos viola o princípio da isonomia em seu aspecto material e a Súmula Vinculante 37 do STF. Posto isto, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se as partes. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Recife, 20 de agosto de 2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito rmbf