Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUIZ FILIPE DE SENNA CANSANCAO CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176097337, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068057-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente representado por seus advogados, propôs contra e LUIZ FILIPE DE SENNA C CAVALCANTE, qualificado nos autos, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de LIMINAR “Initio Litis”, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/2014, e arts. 1361 a 1368-B, do Código Civil e demais normas aplicáveis, tendo em vista a inadimplência deste, que deixou de pagar as parcelas do contrato com cláusula de alienação fiduciária firmado com o primeiro. Verifico que as custas iniciais foram devidamente pagas, conforme ID nº 175001360. Vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino que o presente processo tramitará 100% digital, independentemente de requerimento, de acordo com as diretrizes da Resolução do CNJ n° 345/2020 e a Portaria Conjunta nº 23/2020, com a alteração dada pela Portaria nº 013/2022 do TJPE. Convém frisar que o meio processual eleito é plenamente viável para o caso em comento, uma vez que diante do inadimplemento, nos termos do contrato firmado, fica o devedor passível a responder judicialmente em ação de busca e apreensão. A exordial está devidamente instruída com a cópia do contrato firmado entre as partes, bem como, com a prova da constituição do devedor em mora, operada mediante a sua notificação extrajudicial (ID nº 174534722). Assim, pois, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, razão pela qual a liminar deverá ser deferida. Isto posto, com supedâneo no que mais dos autos consta, nos moldes do artigo 3º do Dec. Lei nº 911/69, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/04 e 13.043/14, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, determinando o que segue: - Proceda-se com a busca e apreensão do Veículo, marca: HYUNDAI, modelo HB20S CONFORT 1.0 FL, Placa QPG1778, ano/modelo 2018/2019, CHASSI 9BHBG41CAKP962700, Cor BRANCA, Renavam 1167149944 descrito na inicial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência. Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; Uma vez efetuada a reintegração, deverá o automóvel ficar depositado com o representante legal do autor ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente salientado, lavrando-se o termo respectivo; - Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida em cinco dias (art. 3º, § 2º do Dec.Lei 911/60), sob pena de consolidação da propriedade e posse do veículo ao credor, e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob as advertências dos artigos 335 e 344 do CPC e art. 3º, § 3º do Dec.Lei nº 911/60. De acordo com a regra do § 9º, do art.3º acima citados, e diante do pagamento da taxa referente à expedição de RENAJUD, nos termos da Lei nº 17.116/2020, conforme consulta ao SICAJUD, determino que se proceda com a restrição de circulação do veículo, perante o Sistema RENAJUD, anexando-se aos autos o comprovante de tal restrição. Efetivada a liminar e decorrido o prazo de purgação da mora, sem manifestação, certifique-se e faça-se à conclusão, de imediato. Intime-se o autor do conteúdo da presente decisão. O caso em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no art.189, do CPC, razão pela qual torno o processo público, considerando que somente advogados podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, conforme previsão legal da Lei nº 13.793/2019 que alterou o art.7º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Defiro o pedido para que todas as notificações e intimação da parte autora sejam realizadas em nome do advogado Dr. Sergio Schulze, OAB / PE 1.642-A. A presente decisão servirá como ordem de Mandado de Busca e Apreensão/Citação. Cumpra-se. Recife-PE, 17 de julho de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau