Expedição de Certidão.09/05/2025, 11:46
Conclusos para despacho31/10/2024, 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENCANTA MOCA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 08:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.03/10/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENCANTA MOCA EXECUTADO(A): CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183193433, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041379-44.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, a executada CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES sofreu bloqueio de R$ 52.658,28 (ID nº 179611359), em suas contas, sendo R$ 45.949,75 no Banco do Brasil e R$ 6.708,53 na Caixa Econômica Federal. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, a executada demonstra o recebimento de proventos, no valor de R$ 3.897,38, na conta do Banco do Brasil, no entanto, não comprovou documentalmente a origem e a natureza do restante da quantia alcançada no Banco do Brasil e nem dos valores bloqueados na conta da CEF, tampouco dos honorários profissionais. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 3.897,38 a ser imediatamente desbloqueado. No tocante ao valor da execução (R$ 45.949,75), proceda-se à transferência para conta judicial no Banco do Brasil, à disposição deste processo, ao tempo em que deve ser desbloqueado o excedente de R$ 6.708,53, nele já incluída a parte impenhorável acima citada. Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o valor penhorado satisfaz a integralidade da obrigação e requerer o que entender devido. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 1 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2024, 22:18
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)01/10/2024, 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/10/2024, 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/10/2024, 08:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.27/09/2024, 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202427/09/2024, 22:57
Expedição de Termo de Penhora.27/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENCANTA MOCA EXECUTADO(A): CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041379-44.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, a executada CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES sofreu bloqueio de R$ 52.658,28 (ID nº 179611359), em suas contas, sendo R$ 45.949,75 no Banco do Brasil e R$ 6.708,53 na Caixa Econômica Federal. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, a executada demonstra o recebimento de proventos, no valor de R$ 3.897,38, na conta do Banco do Brasil, no entanto, não comprovou documentalmente a origem e a natureza do restante da quantia alcançada no Banco do Brasil e nem dos valores bloqueados na conta da CEF, tampouco dos honorários profissionais. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 3.897,38 a ser imediatamente desbloqueado. No tocante ao valor da execução (R$ 45.949,75), proceda-se à transferência para conta judicial no Banco do Brasil, à disposição deste processo, ao tempo em que deve ser desbloqueado o excedente de R$ 6.708,53, nele já incluída a parte impenhorável acima citada. Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o valor penhorado satisfaz a integralidade da obrigação e requerer o que entender devido. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.24/09/2024, 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.24/09/2024, 18:58
Outras Decisões24/09/2024, 18:58
Conclusos para decisão23/09/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2024, 11:16
Expedição de Certidão.21/08/2024, 10:32
Expedição de Termo de Penhora.16/08/2024, 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENCANTA MOCA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 00:10
Expedição de Certidão.08/08/2024, 19:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.06/08/2024, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202406/08/2024, 20:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença24/07/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENCANTA MOCA EXECUTADO(A): CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0041379-44.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade teimosinha. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, nos termos do art.836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. RECIFE, 18 de julho de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/07/2024, 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.18/07/2024, 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line18/07/2024, 12:40
Conclusos para decisão18/07/2024, 12:37
Conclusos para o Gabinete11/06/2024, 18:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença03/06/2024, 12:11
Decorrido prazo de CLEA MARIA OLIVEIRA DE MENEZES em 30/05/2024 23:59.31/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de diligência14/05/2024, 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2024, 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento30/04/2024, 16:11
Expedição de citação (outros).30/04/2024, 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)30/04/2024, 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento30/04/2024, 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).30/04/2024, 14:40
Outras Decisões22/04/2024, 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)22/04/2024, 14:26
Distribuído por sorteio17/04/2024, 08:56
Conclusos para decisão17/04/2024, 08:56