Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169451691, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060681-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): M. DE CARVALHO ESCOBAR EIRELI - ME Vistos,
Cuida-se de ação movida por M. DE CARVALHO ESCOBAR EIRELI – ME em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, todas as parte(s) identificada(s), pelos fatos e fundamentos constantes da petição de inicial. Durante o curso processual, a parte autora pugna pela extinção do presente processo (ID 81926488 -). O pleito conta com a concordância da parte adversa, conforme assinaturas constantes do mesmo documento. A parte autora foi instada a trazer provas sobre a sua hipossuficiência econômica, tendo se manifestado nos autos nesse sentido. E, assim, vieram-me os autos conclusos para essa Central de Agilização Processual. Fundamento e DECIDO: No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente se manifestou pela desistência. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a demandante apresentou pedido de desistência posteriormente à resposta da ré, que, por sua vez, concordou com o pedido de extinção. No que toca ao pleito de gratuidade, verifico que a parte demandante apresentou documentos aptos a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, vide Ids 133060803. Sendo assim, defiro o pleito. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se. Recife, 4 de maio de 2024. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito " RECIFE, 18 de julho de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho