Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VALERIO DUARTE & CIA LTDA, IVANILDA BEZERRA DA SILVA SOUZA, VANDEILSON HERMINIO DE SOUZA, AMANDA VALERIO DUARTE, LUZIVALDO DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 173110914, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000042-22.2022.8.17.2300
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de VALERIO DUARTE & CIA LTDA E OUTROS, todos qualificados nos autos. Em Petição de id 164094022, informa a parte exequente que houve a renegociação da dívida objeto da presente demanda, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação processualista brasileira, pode o juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: (I) a necessidade concreta do processo e (II) a adequação do procedimento ao provimento desejado. Assim, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem se traduzir no binômio necessidade-utilidade / adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. Tendo em vista a manifestação do exequente ao id 164094022, no sentido de que houve a renegociação da dívida objeto da presente demanda, de modo a regularizar a situação de inadimplência, resta configurada a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo a sua extinção medida que se impõe. Dessa maneira, a seletividade do Poder do Estado se manifesta no presente caso na medida em que sua intervenção nas relações privadas há de ser justificada e, in casu, tal fato não se materializa, uma vez que o pedido formulado pelo autor da demanda restou satisfeito, ocorrendo a perda superveniente do objeto. 3. DISPOSITIVO Ante as razões expostas, DECLARO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da evidente perda superveniente do seu objeto, ante a ausência de interesse processual, ficando autorizado, desde já, o desbloqueio e a liberação de eventuais bens ou valores penhorados em razão da presente execução. Sem custas e honorários de sucumbência, em vista da inexistência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Bom Conselho, data informada no sistema. Marilia de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 17 de julho de 2024. ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Diretoria Regional do Agreste