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DIREITO CIVIL
Embargos à Execução
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/06/2018
Valor da Causa
R$ 8.492,74
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/07/2025, 06:46
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 06:46
Decorrido prazo de Gabriel Henrique Bezerra Ramos de Oliveira em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:02
Decorrido prazo de VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
02/06/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
31/05/2025, 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/05/2025, 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/05/2025, 17:01
Expedido alvará de levantamento
22/05/2025, 09:48
Conclusos para despacho
20/05/2025, 22:35
Conclusos para decisão
05/04/2025, 10:38
Conclusos para despacho
27/01/2025, 08:03
Processo Reativado
27/01/2025, 08:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/01/2025, 11:00
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 11:26
Documentos
Despacho
•22/05/2025, 09:48
Sentença (Outras)
•28/10/2024, 12:25
02/06/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
31/05/2025, 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/05/2025, 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/05/2025, 17:01
Expedido alvará de levantamento
22/05/2025, 09:48
Conclusos para despacho
20/05/2025, 22:35
Conclusos para decisão
05/04/2025, 10:38
Conclusos para despacho
27/01/2025, 08:03
Processo Reativado
27/01/2025, 08:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/01/2025, 11:00
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 11:26
Expedição de Certidão.
11/12/2024, 11:25
Decorrido prazo de VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2024, 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
10/11/2024, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
10/11/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186477323, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027524-08.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de Embargos à execução, interpostos pelo embargante GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA em face do VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0005183-85.2018.8.17.2001. As partes realizaram acordo extrajudicial na ação executiva apensa, requerendo a extinção do feito. O acordo formalizado foi homologado por sentença. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos à execução são o meio de defesa do executado para opor-se à ação de execução, conforme artigo 914 do CPC. As partes realizaram acordo na ação executiva apensa, devidamente homologado por sentença, no qual a embargante reconheceu a dívida exequenda. Uma vez homologado o acordo e extinta a ação executiva, tem-se a perda superveniente do interesse de agir. Isto posto, por todas as razões de fato e direito explicitadas, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Custas já satisfeitas, e honorários advocatícios nos termos pactuados do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 4 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
05/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2024, 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/11/2024, 19:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
28/10/2024, 12:25
Conclusos para julgamento
25/10/2024, 12:59
Conclusos para despacho
09/10/2024, 07:55
Processo Reativado
09/10/2024, 07:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/10/2024, 14:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
02/10/2024, 11:34
Decorrido prazo de VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
10/08/2024, 00:00
Decorrido prazo de Gabriel Henrique Bezerra Ramos de Oliveira em 29/07/2024 23:59.
09/08/2024, 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
06/08/2024, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
06/08/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175809078, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027524-08.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos, conforme certidão de ID. 151613101, certifique a Diretoria Cível acerca do decurso prazo da parte embargada para pagamento das custas finais. Caso, tenha decorrido o referido prazo, proceda a Diretoria Cível ou servidor responsável com a emissão da certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, conforme determina o artigo 27, §3º da Lei Estadual 17.116/2020. Se o referido comitê ainda não estiver instalado, os documentos devem ser encaminhados à PGE e à Presidência do TJPE. Após, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 18 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
19/07/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/07/2024, 13:00
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 12:57
Outras Decisões
15/07/2024, 09:12
Conclusos para decisão
15/07/2024, 08:54
Conclusos para o Gabinete
12/12/2023, 11:53
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/12/2023, 11:46
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 11:24
Expedição de Certidão.
12/12/2023, 11:08
Expedição de Certidão.
14/11/2023, 10:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA BELO LACERDA DE ALBUQUERQUE em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 08:01
Decorrido prazo de Gabriel Henrique Bezerra Ramos de Oliveira em 08/11/2023 23:59.