Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE Procurador: Dr. José de Albuquerque Vilarinho Filho APELADA: MARCIA CORTEZ NEJAIM TRINDADE BARRETTO Advogado: Dr. Sergio Nejain Galvão RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RECIFE. IPTU E TAXAS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. FEITO INICIADO VIRTUALMENTE. DISTRIBUIÇÃO FÍSICA APÓS DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA DO CONVÊNIO N.º 307/2004. MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NULIDADE DO DESPACHO CITATÓRIO. ENUNCIANDO N.º 2 DA SDP/TJPE. NEGADO PROVIMENTO AREMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível em face de sentença que declarou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva fiscal do Município de Recife. 2. a Fazenda Pública Municipal deu início à execução fiscal por meio virtual em 08/12/2005, para execução de débitos relativos a IPTU e taxa de limpeza pública (TLP), correspondentes aos anos de 1999 a 2002, lançados de ofício e inscritos em dívida ativa em 08/12/2005. Os autos, entretanto, apenas foram remetidos fisicamente à Vara dos Executivos Fiscais em dezembro de 2008, isto é, transcorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição do crédito exequendo, prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN. 3. Vigência, à época da propositura do feito, do Convênio n.º 037/2004, firmado entre o Município do Recife e este TJPE, no qual se estabeleceu que as execuções fiscais seriam ajuizadas pela edilidade em meio magnético, sendo a distribuição eletrônica e o controle do feito sob sua responsabilidade, até a emissão do mandado de citação. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, prevista no art. 174, I, do CTN, conforme redação trazida pela LC n.º 118/2005, não pode ser aplicada com relação aos débitos de tais exercícios, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 02 da Seção de Direito Público deste Sodalício, nos processos distribuídos durante a vigência do referido convênio, o despacho inicial por assinatura digitalizada apenas é válido quando a materialização dos autos ocorre em até 30 (trinta) dias. 5. Negado provimento a remessa necessária, prejudicado o apelo, mantendo a sentença que declarou a prescrição quanto aos créditos tributários referentes aos exercícios de 1999 a 2002. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055366-95.2008.8.17.0001 Juízo de Origem: Central de Agilização processual da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Vistos, relatados e discutidos os presentes autos REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0055366-95.2008.8.17.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO RECIFE e como apelado MARCIA CORTEZ NEJAIM TRINDADE BARRETTO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, prejudicado o apelo, mantendo a sentença que declarou a prescrição quanto aos créditos tributários referentes aos exercícios de 1999 a 2002, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03(01)