Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001632-82.2021.8.17.3330 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE DENUNCIADO(A): UALYS BARROS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de UALYS BARROS SILVA, apontado como incurso nos art. 147 e art. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. Consta na denúncia que, em 09 de novembro de 2021, em horário não informado, neste município, nas imediações do Sítio Mata Redonda, neste município, UALYS BARROS SILVA ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima, sua ex-companheira, a sra. Manuela da Conceição Cordeiro. No mesmo dia e horário, o denunciado tentou ofender a integridade corporal da vítima, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à vontade da vítima. Inquérito policial acostado ao ID 94689454. Antecedentes criminais acostada ao ID 175081744. A denúncia foi recebida em 09.11.2022 (ID 118374200). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 126039381). A audiência de instrução e julgamento ocorreu sob a revelia do acusado, na oportunidade foram ouvidas a ofendida, o informante e, ao final, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes (termo de audiência encartado ao ID 173298826). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa técnica, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu de acordo com os ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. No mais, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do MÉRITO. 2.1- DO DELITO DO ART. 147 DO CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 Examinando as provas produzidas, verifica-se que não foram suficientes para comprovar materialidade e autoria delitivas referentes ao crime de ameaça. Com efeito, a vítima Manuela da Conceição Cordeiro relatou que o imputado proferiu xingamentos contra ela, em razão de ciúmes. Aduziu que houve uma ameaça. Declarou que o réu não enviou mensagens de cunho ameaçador. Afirmou que o imputado não lhe agrediu. O informante Tarcísio Antônio Oliveira asseverou que viu o imputado e a ofendida discutindo. Consignou não ter ouvido o imputado proferir ameaças contra a vítima. Como consabido, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a PALAVRA DA VÍTIMA possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino. Assim, as declarações da ofendida não podem ser desconsideradas, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). No mesmo sentido, o teor da Tese nº 13 da Edição nº 41 do Caderno “Jurisprudência em Teses” do E. STJ, consoante a qual “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”. No caso dos autos, não obstante a palavra da vítima, no sentido de que, efetivamente, sofreu as ameaças descritas na inicial acusatória, não há outras provas a corroborar tal afirmação. Nesse sentido, o informante Tarcísio Antônio Oliveira, tanto em juízo como em sede de investigação, externou que estava presente no momento em que ocorreu a discussão entre acusado e vítima, mas não ouviu as ameaças. Já a testemunha Iago dos Santos Nogueira, que foi inquirida somente em sede policial, externou ter se retirado do local da discussão, a fim de evitar o prolongamento, mas que posteriormente a vítima não relatou ter sofrido ameaças. É de se pontuar, ainda, que as ameaças teriam ocorrido não no ambiente doméstico, mas sim em uma festa, de tal modo que seria possível a produção de prova testemunhal mais robusta com o intuito de evidenciar a autoria delitiva, a partir da inquirição de outras pessoas que, eventualmente, presenciaram a discussão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO INCONCLUSIVO. NÃO CORROBORADO POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a ocorrência de lesão corporal foi ratificada pelo exame de corpo de delito e pelas fotografias anexadas a ele. 2. Pelo princípio do in dubio pro reo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, devendo absolver o réu ante a ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados. 2.1 No caso dos autos, a única prova utilizada para condenar o acusado em relação ao crime de ameaça foi a palavra da vítima, sem haver qualquer outro elemento capaz de confirmar a materialidade delitiva. 3. Condenar o réu exclusivamente com base na palavra da vítima, à míngua de outros elementos probatórios, configuraria um ato temerário, pois o juízo condenatório não pode se basear em suposições acerca da conduta criminosa. 4. O caso dos autos não é hipótese de conduta que ocorreu de forma oculta, sem a presença de testemunhas, como acontece em diversos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, circunstância que leva a jurisprudência a conferir maior credibilidade à palavra da vítima nesse tipo de situação. 4.1 Como as ameaças ocorreram na presença de cinco pessoas, caberia à acusação indicá-las como testemunhas e ouvir ao menos uma delas em juízo, o que não aconteceu. 5. O ônus da acusação em relação ao crime de ameaça não foi devidamente satisfeito no presente caso, pois não constam quaisquer outras provas além da palavra da vítima. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00084167120178070007 1753951, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023) Portanto, a absolvição é a medida que se impõe. 2.2- DO CRIME DO ART. 129, § 9º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/06 No que concerne ao delito previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, como se pode concluir, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não ficaram satisfatoriamente confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De fato, a ofendida, em juízo, não trouxe relato suficientemente seguro para corroborar a narrativa contida na exordial, assim como a testemunha. Nessa toada, cabe pontuar que é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme disposição expressa do art. 155, caput, do CPP. No mais, como consabido, no Processo Penal, no qual a verdade real deve prevalecer sobre a verdade meramente formal, a prova que respalda a acusação deve ser conclusiva e irrefutável, de sorte que a condenação deve revestir-se de certeza, se não absoluta, que se projete para além de qualquer dúvida razoável, pois que fundada em seguros dados objetivos, que evidenciem a materialidade e a autoria delitivas, não bastando a mera probabilidade desta ou daquela. Sendo assim, o acusado também deve ser absolvido da imputação relativa ao delito de lesão corporal na modalidade tentada. 3. DISPOSITIVO Por tudo quanto consta dos autos e da fundamentação ora apresentada, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu UALYS BARROS SILVA com relação aos crimes que lhe foram atribuídos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo impugnação, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. São José do Belmonte, data da assinatura. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto