Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE ROGERIO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0005321-07.2023.8.17.2218 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc. ADMINSITRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA, também qualificado, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento, com Alienação Fiduciária em Garantia, do bem descrito na atrial. Acostou à inicial os documentos. Deferida a liminar (ID 156756640), foi apreendido o bem e citada a parte ré (ID 160477885). A parte ré foi regularmente citada, sendo assim informada de todo o teor da peça vestibular e notificada sobre o prazo determinado por este Juízo para que apresentasse a sua resposta, tudo de acordo com a certidão inserida à deste processado. No prazo legal, supra mencionado, a mesma exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos, por sua peça de bloqueio, alegando, a inépcia da inicial por não juntada integral do contrato (juntado no ID nº 156754994), cobrança abusiva cumulada com outros “serviços”, CONEXÃO com ação de REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (processo de danos morais e materiais por taxa para deslocamento da moto - 0000413-67.2024.8.17.2218), além da justiça gratuita, no entanto não realizou pagamento integralizando a dívida pendente ou fazendo prova do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias (§2º, art. 3º, Dec. Lei nº 911/69). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da autora está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza o credor fiduciário a propor a Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec. Lei 911/69). Na espécie dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários ao exercício da lide. No entanto, a parte ré citada, contestou a ação alegando genericamente cláusulas abusivas, sem, contudo, fazer referência a qualquer item específico do contrato atacado, ferindo mortalmente o princípio da dialeticidade, além de fazer pedidos protelatórios e alegações sem provas ou apontamentos reais e axiológicos, além de não integralizar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, conforme precedentes; RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. Precluso prazo, com alegações inverídicas, impõe-se a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, por ser apenas matéria de direito, ensejando assim, imediata prolatação de decisão antecipada da lide nos termos do art. 355, item I, CPC. Atento, ainda, para o fato de o réu, em sua peça de bloqueio, trazer a baila a conexão processual, com o fito protelatório, conturbativo e inverídico, posto não haver processo conexo algum, apenas uma petição velha, com base no CPC/73, praticando os atos danosos elencados nos incs. I, II, III e V, do art. 80, do CPC/2015. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, consolido em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação, a saber: MARCA: HONDA, MODELO: XRE 190, ANO/MODELO: 2019/2019, COR: PRATA, PLACA: QYC-4879, RENAVAM: 01211578230, CHASSI: 9C2MD4000KR019901, ficando ainda, a parte ré, condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, inteligência do caput, art. 81, do CPC/2015, além das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigida, posto que indefiro a Gratuidade da Justiça, face a possibilidade econômica do réu e não assinatura documental ID nº 160706649. Precedentes; AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2. O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). P. R. I. Cumpra-se. Em caso de pedido de Juízo de Retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Goiana-PE, 18 de julho de 2024. Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito de 2ª Entrância em exercício cumulativo na 2ª Vara Cível