Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181148283, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005388-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO AUGUSTO DA COSTA Vistos etc.,
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, com liminar inaudita altera pars proposta por ANTONIO AUGUSTO DA COSTA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S.A., e QUALICORP ADMINISTRADORA BENEFÍCIO S.A. A parte demandante referiu a adesão a contrato de plano de saúde, EM 01/06/2010. Referiu que vem adimplindo com as obrigações acordadas no valor cobrado; que as parcelas até fevereiro de 2016, alcançava a quantia de R$ 1.582,19(um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Acrescenta que pagava até maio/2015, o valor de R$ 587,45(Quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), todavia a ré aplicou um reajuste injustificado de 16,30%, passando a mensalidade para o valor de R$ 683,20(Seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos). Já em setembro de 2016 a ré aplicou um reajuste no percentual de 131,56%, por mudança de faixa etária, pois o autor, em 19/08/2015, completou 59 anos de idade, emitindo o boleto de setembro de 2015 com o valor abusivo de R$ 1.582,00(Um mil, quinhentos e oitenta e dois reais). Ressalta o autor que de acordo com as regras do contrato firmado entre as partes, mais precisamente a cláusula 17, é notório descuido da operadora ré, quando aos percentuais e aos períodos de mudança de faixa etária, tornando-se totalmente omisso em relação ao entendimento do consumidor. Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária é totalmente abusivo, visto que o percentual de 131,56% superar qualquer índice de inflação do país, bem como supera qualquer reajuste autorizado pela ANS. Que tal aumento por ser abusivo provoca um desequilíbrio contratual, fato que pode acarretar a interrupção do pacto por falta de pagamento. Conclui pugnando que a ré seja compelida a desconsiderar o extorsivo aumento de 131,56%, devendo apenas ser reajustado pelo índice que ficou determinado na AÇÃO Civil Pública, Processo nº 0030284-04.2004.8.17.0001, que é de R% 11,75, conforme cópia anexa da decisão, no sentido de que o valor da prestação seja em R$ 757,53(setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Por outro lado, deve a Operadora ré ser compelida a ressarcir o montante indevidamente pago, isto é, os excessos cobrados de forma arbitrária, o qual totaliza R$ 5,060,03(cinco mil e sessenta reais e três centavos), com a declaração de nulidade da cláusula 17 do contrato firmado entre as partes, face a sua abusividade perante a lei. Por último, pede a condenação da suplicada ao pagamento da sucumbência. Custas processuais iniciais paga –ID nº 10242064. Citadas, as rés apresentaram contestações – (IDs nºs 11440753 e 14157187). Suspenso o presente feito em razão da afetação do REsp 1.568.244?RJ, paradigma do Tema 952 – (ID nº 12711705. Interposto agravo de instrumento pelo autor, em razão da suspensão do feito, cujo recurso não foi conhecido -(ID nº 30797079). Réplica –(ID nº 17681485). Regularização de representação pelas suplicadas – (ID nº 26664164). Com o julgamento do Tema 1.016, o processo retornou ao trâmite regular. Manifestações das partes nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante a regra do art.355, I, do Código de Processo Civil/2015. Ab initio, acolho o pedido de alteração da empresa seguradora Sul América Companhia de Seguro Saúde, na condição de sucessora da Seguradora Sul América Seguro Saúde S.A. Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo a análise do mérito da lide. A relação conflituosa é de consumo, e como tal regulada pela Lei nº 8.078/90, vejamos: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. De pronto, importa consignar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. No mesmo norte, colaciono a súmula editada pelo colendo STJ sobre a matéria discutida: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (Súmula 608 que cancelou a Súmula 469). Assim, o presente processo será analisado sob a ótica consumeirista. Passo à análise do caso concreto. O cerne do conflito versa saber se a operadora ré Sul América Companha de Seguro Saúde aplicou reajustes ilegais e injustificados, no contrato objeto da lide, tendo-se como referência os critérios de aumento por mudança de idade do autor. O contrato de Adesão de plano de saúde firmado entre as partes
trata-se de apólice de seguro-saúde, coletivo por adesão, em 01/06/2010, portanto podemos classifica-lo como contrato novo disciplinado pela lei nº 9.656/98, na vigência da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. O art.16, VII, da Lei nº 9.656/98 prevê que os contratos regulamentados pela lei devem indicar, com clareza, o regime ou tipo de contração, in verbis: “Art.16. Dos contratos, regulamentados ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1ª desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: VII – o regime, ou tipo de contratação: a) Individual ou familiar: b) Coletivo empresarial; ou c) Coletivo por adesão; Por seu turno, a Agência Nacional de Saúde ANS), por meio da edição da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, também dispôs sobre as modalidades e características dos planos privados de assistência à saúde em seu art.2º, que ora se transcreve: “Art.2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I- Individual ou familiar; II- Coletivo empresarial; ou III- Coletivo por adesão No caso dos autos, o autor firmou contrato individual ou familiar, ele como titular e mais duas dependentes, (a esposa e a filha) – ID nº 10226218, o que caracteriza que o seu plano está inserido no tipo de contrato de plano de saúde familiar, conforme prevê a regra do art.3° da Resolução Normativa 195/2009, da ANS. Nos contratos de planos de saúde individuais/familiares e coletivos as regras são as mesmas, ou seja, que é o caso dos autos, os reajustes dos valores das mensalidades existem três modalidades, quais sejam: reajuste por mudança de faixa etária, reajuste anual e reajuste por sinistralidade. Nesses contratos de assistência à saúde, o reajuste do prêmio em razão da idade, a princípio, não é considerado abusivo, devendo ser analisado caso a caso. No caso em comento, a regra da cláusula 17 (ID nº 10226218 – que disciplina o custo mensal, pagamento e variação de valores, é desmembrada em vários incisos, estabelecendo de forma clara e expressa, a possibilidade de reajuste do valor do prêmio em razão da mudança de faixa etária do consumidor/demandante, especificando, os percentuais de aumento para cada hipótese, conduta esta que encontra respaldo nas normas aplicadas ao caso no item 12.3 –Reajuste por mudança de faixa etária – ID nº 144437375 –pág.63 e 93/120 (Manual do Beneficiário). O contrato em questão foi firmado após 1º de janeiro de 2004, ou seja na vigência do Estatuto do Idoso, que proibiu o aumento por faixa etária, a partir dos 60 anos de idade –Art.15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, pelo que a Legislação em vigou fixou 10 faixas etárias para os reajustes, sendo a primeira faixa de 0 a 18 anos; a segunda faixa de 19 a 23 anos/ a terceira faixa de 24 a 28 anos; a quarta faixa de 29 a 33 anos; a quinta faixa de 34 a 38 anos; a sexta faixa de 39 a 43 anos; a sétima faixa de 44 a 48 anos; a oitiva faixa de 49 a 53 anos; a nona faixa de 54 a 58 anos e a décima e última faixa de 59 anos ou mais. Ainda a lei definiu que o máximo de aumento a título de faixa etária que o consumidor poderá sofrer, no total de 500% não podendo a variação acumulada entre a sétima e a decima faixa ser superior à variação entre a primeira e a sétima, não podendo o aumento ser aplicado de uma só vez, para não se tornar abusivo, por gerar flagrante desequilíbrio contratual. Caso, em que a lei protecionista proíbe, mormente porque estabelece ao consumidor excessiva desvantagem face à mudança unilateral de tais percentuais por parte da demandada, demonstrando, assim, clara ofensa aos preceitos contidos especificamente no art.51, IV, X, do CDC. No caso dos autos, o contrato de plano de saúde firmado entre as litigantes, se deu em 01.06.2010 - na vigência da Lei nº 9.656/98 e, estabelece de forma específica, a possibilidade de reajuste do valor do prêmio em razão da mudança de faixa etária do consumidor/demandante –Cláusula 17 do contrato de adesão, inclusive especificando quais os percentuais de aumento para cada hipótese, na cláusula 03/3.1 do Manual do Beneficiário, conduta esta que encontra respaldo na norma protecionista, mormente porque estabelece ao consumidor de maneira expressa e clara no contrato, os percentuais que incidirão sobre cada faixa etária, pelo que não podemos falar de prática abusiva da suplicada ré, em ofensa aos preceitos contidos especificamente no art.51, IV, X, do CDC. Ademais, os percentuais aplicados também estão de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Suplementar nº 06/98, que determina da última faixa (70) anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos), ou seja a variação entre a primeira e última faixa não pode ser superior a 500%, podendo a empresa distribuir como quiser os percentuais de aumento, todavia sem aplica de uma só vez, que gera flagrante desequilíbrio contratual – art.51, IV, § 1º e I a III, do CDC. A intervenção estatal na vontade dos contratantes só pode ser feita quando houver desrespeito ao princípio da lealdade, da transparência e da boa-fé que simultaneamente preenchem o conteúdo da regra jurídica que atribui ao consumidor o direito de ser informado e, por via de consequência, o dever do fornecedor de informar, tudo nos exatos termos dos arts.4º, caput, I, IV e art.6º, III, também do CDC. Por fim, esclareço que a relação entre as partes é posterior à vigência da Lei nº 9.656/98, posto que é possível a aplicação da mesma, conforme jurisprudência do Colendo STJ: “CIVIL E CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO.INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. – Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que ser deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nove..STJ – Resp; 1011331 rj 2007/0284629-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 –TERCEIURA TURMA, Data de Publicação; DJe 30/04/2008.)” Ademais: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. DESCABIMENTO. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidor com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art.35-E da Lei nº 9.656/98), a qual não restou demonstrada no presente caso. (STJ-AgRG no Resp.1285591?RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0242122-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/11/2-11, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2011).” Nesta ótica, como se denota no contrato entabulado entre os litigantes, o aumento promovido pela seguradora por mudança de faixa etária, no caso em apreço, ao bem da verdade, ocorreu de acordo com o contrato firmado e a legislação vigente aplicada ao caso. Ademais, nesse mesmo sentido foi o julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, pelo eg. STJ, adiante transcrito: “EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no Documento: 66173014 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/12/2016 Página 1de 4 contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais cara não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10(dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12.Recurso especial não provido.” O contrato ora em discussão firmado entre as partes está sob à égide da Lei nº 9.656/98 e está inserido no tipo de plano individual/familiar, como já foi dito anteriormente, razão pela qual o percentual máximo de reajuste anual não é definido pela ANS, que nesta modalidade de contrato, apenas monitora os aumentos de preço. Destarte, o conjunto probatório produzido pelas partes, consistentes basicamente em documentos, não indica a verossimilhança das alegações iniciais, devendo ser improcedente o pedido formulado na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c Revisão de cláusula contratual, conforme fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do NCPC. Sucumbente, deverá o autor arcar com as custas processuais (já paga) e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, seguindo os vetores do art. 85, § 2º, IV, do NCPC. Com o trânsito em julgado, seja certificado e arquivado o processo, com as anotações de estilo. No caso de interposição de apelação, intime-se à apelada para oferecer as contrarrazões no prazo legal de 15(quinze) dias úteis. Decorrido esse prazo com ou sem as contrarrazões, certifique-se e faça remessa dos autos ao eg. TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 04 de setembro de 2022. MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 9 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau