Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B D VEST CONFECCOES LTDA EXECUTADO(A): BRUNA IZABEL ARAUJO RIBEIRO, BRUNA IZABEL ARAUJO RIBEIRO COMERCIO - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016235-77.2015.8.17.1130
Vistos, etc... B D VEST CONFECCOES LTDA, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de BRUNA IZABEL ARAUJO RIBEIRO, e BRUNA IZABEL ARAUJO RIBEIRO COMERCIO - ME, também qualificadas na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Realizada pesquisa online para localizar patrimônio do devedor, foram penhorados os bens e valores constantes na id 173052368. Posteriormente, adveio petição de id 175729279 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo e exclusão da penhora. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram a suspensão do feito até o adimplemento total da composição, bem como o desbloqueio das penhoras realizadas. Desta feita, com fulcro no art. 922 do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até 18/11/2027, quando terminado o prazo do parcelamento firmado no acordo. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos, e em consequência, determino o sobrestamento do feito até 18/11/2027. Informo que diante dos termos do acordo ora homologado, foi desbloqueado o valor via Sisbajud. Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Após a data de 18/11/2027, se não houver qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se provisoriamente. PETROLINA, 18 de julho de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito