Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 60.453,60
Órgão julgador
Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/12/2024, 20:31
Expedição de .
16/12/2024, 20:31
Decorrido prazo de DENYS SZNEJDER em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:24
Decorrido prazo de KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
19/11/2024, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
19/11/2024, 15:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA., DENYS SZNEJDER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-187263095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057234-63.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃODE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. Compulsando os autos, verifico que foi celebrado acordo extrajudicial (ID 186566160). Pugnou-se pela homologação da transação. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015. Honorários consoante disposto em transação extrajudicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, 04 de novembro 2024. Juiz de direito lhsb " RECIFE, 11 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 11:03
Homologada a Transação
07/11/2024, 10:45
Conclusos para julgamento
04/11/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2024, 01:08
Documentos
SENTENÇA
•07/11/2024, 10:45
DESPACHO
•08/10/2024, 11:44
07/12/2024, 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
19/11/2024, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
19/11/2024, 15:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA., DENYS SZNEJDER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-187263095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057234-63.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃODE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA. Compulsando os autos, verifico que foi celebrado acordo extrajudicial (ID 186566160). Pugnou-se pela homologação da transação. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015. Honorários consoante disposto em transação extrajudicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, 04 de novembro 2024. Juiz de direito lhsb " RECIFE, 11 de novembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
12/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2024, 11:03
Homologada a Transação
07/11/2024, 10:45
Conclusos para julgamento
04/11/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2024, 01:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
21/10/2024, 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
21/10/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA., DENYS SZNEJDER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183729402, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R.H. Em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, que privilegia o contraditório efetivo e prévio e veda a decisão surpresa,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057234-63.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora, na pessoa de sua patrona para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petição da demandada de ID 183493885 e documentos a ela anexados. Cumpra-se. RECIFE, 30 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito jm " RECIFE, 17 de outubro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
18/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/10/2024, 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/10/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2024, 14:50
Conclusos para despacho
18/09/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2024, 17:27
Decorrido prazo de DENYS SZNEJDER em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/08/2024, 20:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
20/08/2024, 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/08/2024, 07:52
Expedição de mandado (outros).
07/08/2024, 16:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
07/08/2024, 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/08/2024, 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
06/08/2024, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
06/08/2024, 22:38
Expedição de Mandado.
30/07/2024, 08:38
Cancelada a movimentação processual
25/07/2024, 09:15
Desentranhado o documento
25/07/2024, 09:15
Expedição de Mandado.
19/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): KIDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BRINDES LTDA., DENYS SZNEJDER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174901613, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (um) mandado (para citação do segundo réu), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "1. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057234-63.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud E Infojud. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. RECIFE, 4 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de julho de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau
19/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/07/2024, 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.