Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Elizeu Pereira Dias
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES NESTE TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referente às diferenças remuneratórias do vencimento do servidor público dos últimos 05 (cinco) anos, bem como indenização por danos morais. 2. Verifica-se que o autor é Policial Militar, transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, e alega não ter obtido, nos últimos cinco anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos. 4. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 5. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal. 6. Nesse diapasão, aplica-se a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. Confira-se a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953). 8. Insta ressaltar, por fim, que no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo, de modo que os proventos dos inativos e pensionistas que possuem o direito à paridade foram contemplados com tais vantagens. 9. Outrossim, não há qualquer evidência de redução remuneratória nos contracheques colacionados aos autos. Ao revés, vê-se que as alterações legislativas trazidas pela referida Lei Complementar nº 351/2017 reajustaram a remuneração do autor, sem que tenha havido violação ao princípio da irredutibilidade de salários. 10. E ainda que, eventualmente, o autor tenha sofrido com perdas inflacionárias no lapso temporal indicado na inicial, reitere-se que não pode o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo a elaboração da lei, sob pena de usurpação de função legislativa. 11. Este entendimento já foi sufragado, a unanimidade, por este Órgão fracionário nos Processos de número 0034439-05.2020.8.17.2001; 0063103-46.2020.8.17.2001 e 0064185-15.2020.8.17.2001. 12. Recurso de Apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0057869-83.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0057869-83.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12