Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ALIRIO NUNES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: ALIRIO NUNES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N° 0001023-16.2022.8.17.2150
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O presente caso envolve ação de cobrança no qual a parte autora, ora recorrida, pretende receber o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional para o magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que ação de cobrança foi interposta dentro do prazo de 5 anos. 2. Cerne recursal que busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário. 3. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. Referido limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08. 4. Normativo supracitado que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 5. Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 6. Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública. Precedentes do TJPE. 7. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, alega o Estado de Pernambuco não ser aplicável o piso salarial nacional do magistério aos professores contratados em regime temporário para suprirem necessidade urgente de excepcional interesse público, porque afrontaria o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Além disso, contrariaria a autoridade da Súmula Vinculante n. 37, as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral para os Temas de n. 551 e n. 916, além de descumprir a decisão exarada na ADI 6196. Diz o recorrente terem os estados autonomia para definir direitos a serem destinados aos contratados temporariamente, insurgindo-se contra o acórdão impugnado por ter sido aplicado direito previsto na Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Enfim, alega não ser nulo o contrato temporário da recorrida e que a lei federal aplicável à espécie não alberga piso salarial para os contratos temporários. Recurso tempestivo e com preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. Presente preliminar de repercussão geral. É o relatório, passo a decidir. Inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF. A discussão travada pelo órgão julgador – diferenças não pagas pelo Estado de Pernambuco à professora contratada em caráter excepcional no período assinalado – diverge dos Temas 551 e 916 do STF, que tratam dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. No julgamento dos recursos paradigmas – RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551) – restaram fixadas as seguintes teses, respectivamente: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em tela, contudo, em momento algum as discussões envolveram a desconformidade do contrato temporário firmado entre o estado e a recorrida, como sugere o recorrente ao estabelecer em seu arrazoado associação do caso às teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF. Logo, inaplicáveis tais precedentes à hipótese. Ofensa indireta à Constituição Federal. Neste recurso a matéria recursal deduzida pelo Estado de Pernambuco, pertinente à violação e contrariedade a dispositivo constitucional (art. 37, IX da CF), não autoriza, por si só, a remessa do recurso excepcional ao STF, porquanto o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do art. 102, da CF, exige afronta direta às suas disposições, não se verificando na espécie, cuja ofensa arguida, ocorreria de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso extraordinário. Consta do acórdão atacado ter sido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, cujo diploma legal não faz ressalva ou distinção quanto à necessidade dos servidores beneficiados serem efetivos ou temporários. Isto é, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial, pois não há no referido diploma legal federal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Sobre o assunto, confira-se julgado do STF: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A matéria recursal situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A argumentação do recurso extraordinário impõe a revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (original sem destaques) (STF - ARE: 1346492 SP 1023850-22.2017.8.26.0309, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). Sem distinção, emerge o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência, motivo impeditivo do presente recurso. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante n. 37. Lado outro, considerando não cuidarem os autos de aumento de vencimentos nem de interferência do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante n. 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.). Ressalte-se ainda ter o STF, em controle concentrado, reconhecido a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, afastando a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo, como se observa no julgado: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). A hipótese versada nestes autos, ao contrário do alegado, é de adequação dos vencimentos da recorrida, professora contratada temporariamente, ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e que nessa condição exercia seu ofício de acordo com a legislação pertinente (Lei n. 11.378/2008).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) _______________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0001023-16.2022.8.17.2150
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O presente caso envolve ação de cobrança no qual a parte autora, ora recorrida, pretende receber o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional para o magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que ação de cobrança foi interposta dentro do prazo de 5 anos. 2. Cerne recursal que busca aferir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério aos professores vinculados à administração pública por contrato temporário. 3. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 60, estipulou prazo para que fosse fixado, em lei específica, piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica. Referido limite remuneratório foi disciplinado pela Lei Federal nº 11.738/08. 4. Normativo supracitado que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 5. Legislador pretendeu prover remuneração condigna a todos os trabalhadores da educação, independentemente da natureza dos vínculos que os ligue ao Estado, porquanto não efetuou ressalva ou restrição. 6. Ainda que admitido no serviço público através de contrato temporário, permanece o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública. Precedentes do TJPE. 7. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco afirma ter o acórdão combatido afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão, bem como violado os artigos 2º e 5º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008. Menciona o recorrente ter a Lei 11.738/2008 instituído o piso nacional do magistério público apenas para professores ocupantes de cargos públicos aprovados em concursos públicos, não podendo ser extensiva aos professores contratados temporariamente. Ademais, alega desavença entre a decisão colegiada e a questão discutida nos Temas 551 e 916, da sistemática da repercussão geral. Recurso tempestivo e com preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, passo a decidir. Inadequação da via eleita. Observo a irresignação do Estado decorrer de divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento afirmado nos recursos paradigmas dos Temas 551 e 916 da repercussão geral, com as seguintes teses: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” A questão sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF, poderia ser deduzida por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não em recurso especial, cujo objetivo é a uniformização do direito federal. Observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. [...] 6. Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).” (original sem destaques) Assim, não se admite recurso especial com fundamento em matéria constitucional. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Aplicação da Súmula n. 83, do STJ. Lado outro, observo encontrar-se o entendimento adotado por este tribunal, em relação à inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, em perfeita consonância com os entendimentos emanados do STJ, incidindo, no caso concreto, o Enunciado n. 83 da sua súmula. Nesse sentido, colho excerto de decisão do STJ. Veja-se: “(....) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria. Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal. Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022.) (sem destaques no original) Assim, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o aresto colacionado, incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)