Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEIMADAS REPRESENTANTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): ROMEU MARQUES DE SIQUEIRA, CACILDA MARIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174762955, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039399-38.2019.8.17.2001
Vistos, etc... Considerando petitório de ID.119713108, no qual a parte exequente requer a substituição do polo passivo, tendo em vista certidão do oficial de justiça, informando o falecimento de uma das partes executadas, qual seja, CACILDA MARIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em nome do seu sucessor, esposo, MARCOS ANDRÉ ALBUQUERQUE, bem como a sua citação, requer ainda a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e penhora do imóvel em nome outro executado, como também a expedição de certidão premonitória. Aduz o artigo 110 do CPC que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, torna-se necessária a realização da habilitação dos interessados que houverem de suceder o executado no processo, conforme previsão do artigo 687 do CPC. Desta forma, intime-se o possível herdeiro da parte executada, indicado por meio da petição de id. 119713108, para que comprove a condição de herdeiro e manifeste interesse em se habilitar na presente ação, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC. Por fim, por força do artigo 313, I e §1º do CPC, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 313, § 2º, I do CPC). Ademais, proceda a Diretoria Cível com a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes as referidas consultas nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, com a comprovação do pagamento, proceda-se com a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD nos seguintes termos. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome,apenas, do executado, ROMEU MARQUES DE SIQUEIRA, (art. 854-CPC), nos termos requeridos. Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Inexitosa, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do executado, ROMEU MARQUES DE SIQUEIRA, citado, observando-se: a. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d. Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841. Quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada do registro do bem indicado lavrada pelo Cartório competente. Ademais, defiro o requerimento de expedição de certidão premonitória, nos termos do art.828 do CPC. Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2024. BRENNO CAVALCANTI MARIANO Diretoria Cível do 1º Grau