Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRUANGI EXECUTADO(A): JOAO JOSE DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028151-68.2022.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CRUANGI em face de JOAO JOSE DE SOUZA JUNIOR, tendo como objeto despesas condominiais no importe de R$ 3.644,17, com fundamento no art. 784, X do CPC. Requereu a concessão da gratuidade da justiça alegando haver alto índice de inadimplência no condomínio, anexando, para tanto, planilha de inadimplência. Acostou procuração e documentos. Recebida a inicial, fora determinada a emenda para comprovar pressupostos da gratuidade da justiça (ID. 105171743). Intimado, o exequente efetuou o pagamento das custas (ID. 110989197). Determinada a citação da parte devedora para pagar o débito (ID. 120890764). Citação negativa (ID. 131873340). Informado novo endereço e renovada a citação, esta resultou positiva (ID 142119655) Recolhidas das custas das pesquisas SISBAJUD, fora procedida que restou cumprida integralmente após consulta ao referido sistema, no importe de R$3.644,17. Em seguida, o executado narrou que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre verbas de natureza alimentar, notadamente salários como Oficial da Polícia Militar. Anexou extrato bancário e contracheques. Narra ainda que opôs embargos à execução, que foram recebidos sem efeito suspensivo distribuídos sob o n. 0036838-97.2023.8.17.2810 (ID. 166427524). É o breve relato. Decido. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Logo, a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração são provenientes de salário, não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010922-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021) Ademais, a parte executada poderia facilmente ter acostado extratos bancários, contracheques e diversos outros meios de provas aptos a demonstrarem a alegada impenhorabilidade. Pelo documento anexado no ID 166429251 não é possível aferir se se trata de conta corrente ou poupança, nem mesmo de qual instituição financeira se refere. Desse modo, considerando ser ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do numerário e que não há nos autos elementos probatórios capazes de comprová-la, deve ser mantida a constrição da quantia de R$3.644,17. Registro que a penhora do imóvel para pagamento seria a opção mais gravosa ao executado para satisfação do débito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores e procedo à transferência das quantias para conta judicial. No mais, nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguir-se-á a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se verificou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, II, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução. Considerando que o débito foi quitado após a estabilização da demanda, condeno a parte executada na restituição das custas processuais à parte exequente e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito