Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELADO(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 3. Embargos declaratórios rejeitados. À unanimidade. 4. O art. 1.025 do Novel Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados, apenas caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0060161-08.2012.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060161-08.2012.8.17.0001