Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOCE MINEIRO LTDA REQUERIDO(A): NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI Sentença
APELANTE: Banco do Brasil
APELADOS: Ciacom Ltda e outros EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85 § 2º DO CPC. ARBIRTAMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO NA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, tem jurisprudência no sentido de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas”. 2. Hipótese em que a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial estende a novação aos terceiros garantidores, é de rigor a extinção da execução também em relação a estes. 3. Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Considerando que os honorários já foram fixados no limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, não há como reduzir seu montante. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033954-63.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar de Arresto em caráter antecedente distribuída, em 28/03/2024, por DOCE MINEIRO LTDA em desfavor de NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI, referente à venda de diversos produtos em 23/02/2024, 28/02/2024, 04/03/2024 e 12/03/2024, conforme Notas Fiscais números 91.362, 91.589, 91.786 e 92.327, totalizando R$ 649.189,38 (seiscentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), tendo sido todos entregues, conforme canhotos assinados, vez que no momento da avença a requerente não identificou riscos em negociar com a requerida (ausência de restrições nos cadastros de proteção ao crédito). Alega a parte autora, na inicial, que: a) duas parcelas da NF nº 91.362 e a 1ª (primeira) parcela da NF nº 91.589 se encontram vencidas e não pagas; b) as demais parcelas com certeza serão inadimplidas, vez que tomou conhecimento de precária situação financeira da Ré, inclusive preparando o fechamento irregular das atividades, devendo ser considerado o vencimento antecipado, o qual totaliza o montante de R$ 649.189,38 (seiscentos e quarenta e nove mil cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) ressalta movimento de aquisição incomum de produtos pela Ré, de diversos fornecedores, fora do padrão, bem como aumento de consultas do nome da ré no SERASA, nos meses de fevereiro/2023 a março/2024; d) a devedora adotou providências prévias, no sentido de blindar o seu cadastro, mediante decisão judicial obtida pela Associação Brasileira de Defesa do Empresário e Consumidor – ABDEC, impedindo a inclusão do seu nome em cadastros de órgãos restritivos de crédito, como o SERASA; e) ademais, está inadimplente junto a vários fornecedores, sendo iminente o risco de não ter o seu crédito satisfeito; f) há informações de que a requerida possui em seu estoque mercadorias suficientes para garantir o pagamento do débito, tanto em sua sede, quanto na empresa FRIGOSERV localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 635, Curado, Recife/PE, CEP 50.790-540; g) por fim, a devedora estaria realizando transferências das mercadorias adquiridas para uma outra empresa do mesmo grupo econômico, a fim de esvaziar seu estoque, frustrando a satisfação do crédito. Em decorrência da possibilidade de a Ré não ter a intenção de pagar as parcelas vincendas, vez que 03 (três) não foram adimplidas até o ajuizamento, o requerente busca a concessão da Tutela Provisória de Urgência de natureza Cautelar, para fins de arresto dos bens da requerida, a fim de garantir a efetividade de futura Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro nos art. 294, 300, 301, 305 e 308, do CPC. Ressalta que, o protesto do boleto (Duplicata Eletrônica) será juntado no pedido principal, bem como oferecerá um bem como caução real, cuja indicação ocorrerá após a efetivação de arresto dos valores depositados nas contas bancárias de titularidade do requerido, via SISBAJUD. Requer, ainda, o arresto de mercadorias identificadas na sede do requerido, bem como filiais e depósitos, nomeando como depositário o representante a ser indicado pela requerente, o qual acompanhará o cumprimento do mandado, com autorização para ser cumprido fora do horário forense, ordem de arrombamento e força policial, se necessário, e providenciará os meios para retirada das mercadorias. Requer autorização imediata para venda dos bens arrestados e depósito em conta judicial vinculada ao feito, até o deslinde final. Efetivada a tutela cautelar, requer a concessão de prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC). No mérito, a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, a penhora de todos os bens identificados, condenação do requerido em custas e verbas sucumbenciais, bem como prazo para apresentar bem a ser caucionado. Com a exordial vieram procuração, notas fiscais, canhotos de entregas, boletos, esclarecimentos/ SERASA, notas de transferências, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 12.983,78 – em 05/04/2024), conforme comprovantes ID 166422312/ ID 166422310. Decisão ID 166799125 em 09/04/2024 – concessão em parte da tutela. SISBAJUD até o limite de R$ 649.189,38 (seiscentos e quarenta e nove mil cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), para fins de garantir a efetividade de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial a ser promovida pelo requerente no prazo legal. Dispensada a prestação de caução. Comparecimento espontâneo do réu (ID 167102954 – em 11/04/2024). Alegou incompetência deste juízo (cautelar preparatória), competência de uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial da Capital (onde será distribuída a ação principal), nulidade da decisão liminar, desbloqueio das contas, remessa ao juízo competente. Prestou esclarecimentos sobre o grupo econômico (Império Atacado). Ofereceu como garantia do juízo o produto porta-paletes convencional, de sua propriedade, que totaliza o valor de R$ 669.689,14 (seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), conforme Nota Fiscal ID 167102955, sendo superior ao valor da causa. Decisão ID 167431777 – suspensão da transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD ID 167431778, totalizando R$ 30.990,69 (trinta mil, novecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, para a conta judicial, até manifestação da parte requerente. Petitório da parte ré ID 167641674 - informando o ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente e preparatória para Ação de Recuperação Judicial nº 0035526-54.2024.8.17.2001, tendo o juízo da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B deferido a suspensão, por 60 (sessenta) dias, das decisões constritivas, em virtude da cobrança de créditos sujeitos à recuperação judicial a ser proposta no prazo legal. Reiterou a suspensão e imediata liberação dos valores bloqueados. Decisão ID 167884099 – manutenção dos bloqueios, mantida a suspensão da transferência para conta judicial. Ofício ID 169883135 - Tutela Cautelar Antecedente nº 0035526-54.2024.8.17.2001, Seção B da 26ª Vara Cível da Capital. Decisão de suspensão. Apresentação do pedido principal ID 169888553 (em 08/05/2024) – conversão em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa. Requer a citação do executado para pagar, acrescido o débito de custas processuais e honorários advocatícios, não efetuado o pagamento a expedição de mandado para penhora dos bens necessários ao adimplemento, penhora de valores via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD. atribuiu à causa o valor de R$ 655.995,02 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Acostou planilha atualizada. Manifestação da parte autora ID 172486822 (em 04/06/2024) – esclarece que se trata de medida acautelatória antecedente e não preparatória, sendo a competência das varas cíveis, incabível o pedido de nulidade, nada impede que após a formulação do pedido principal o feito seja remetido a uma das varas de execução de título extrajudicial, nota fiscal emitida em 21/01/2021, impossibilidade de aferir o valor da garantia após mais de 03 (três) anos. Requer a manutenção da medida cautelar, transferência dos valores para a conta judicial, imediata expedição de alvará. Contestação ID 173073225 – requer o juízo de retratação, indeferimento da tutela cautelar de urgência. Réplica ID 175748333 - Requer a imediata transferência dos valores para a conta judicial, imediata expedição de alvará, bem como o julgamento antecipado. Decurso do prazo ao réu (certidão ID 177524364). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, considerando-se a transformação da 1ª e 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais - Seção A e B - em 35ª e 36ª Vara Cível - Seção A e B, respectivamente, através da Resolução nº 535/2024 do TJPE, com entrada em vigor no dia 15/05/2024, RECONHEÇO a COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente Ação Cautelar e, por conseguinte, a Ação Principal, em razão da prevenção (art. 59 do CPC). Superada dita preliminar arguida, passo à análise do pedido de conversão da Ação Cautelar de Arresto em caráter antecedente em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, referente à venda de diversos produtos em 23/02/2024, 28/02/2024, 04/03/2024 e 12/03/2024, conforme Notas Fiscais números 91.362, 91.589, 91.786 e 92.327, totalizando R$ 649.189,38 (seiscentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Consoante art. 308 do CPC, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”, o que foi observado in casu. Destarte, plenamente possível dita conversão quando preenchidos os requisitos legais para a execução, quais sejam: a) Título executivo extrajudicial - no caso, as Notas Fiscais nº 91.362, nº 91.589, nº 91.786 e nº 92.327, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC; b) Liquidez, certeza e exigibilidade do título (as notas fiscais devem conter a indicação precisa do valor devido, a data de vencimento e a identificação das partes). Foram acostadas as notas fiscais nº 91.362, nº 91.589, nº 91.786 e nº 92.327, emitidas, respectivamente, em 23/02/2024, 28/02/2024, 04/03/2024 e 12/03/2024, demonstrando a venda dos produtos, bem como os valores cobrados - R$15.580,08 (em 3 parcelas de R$5.193,35 – vencimentos 15/03/2024, 22/03/2024 e 29/03/2024), R$250.047,00 (em 3 parcelas de R$83.348,92 – vencimentos 27/03/2024, 03/04/2024 e 10/04/2024), R$160.827,00 (em 3 parcelas de R$53.608,95 – vencimentos 01/04/2024, 08/04/2024 e 15/04/2024), e R$222.735,30 (em 3 parcelas de R$74.245,03 – vencimentos 09/04/2024, 16/04/2024 e 23/04/2024); c) Comprovante de entrega das mercadorias: o documento ID 165715702 evidencia a entrega das mercadorias, em 08/03/2024, 09/03/2024, 09/03/2024 e 15/03/2024; d) Ausência de recusa do aceite - há comprovação de remessa dos produtos para depósito da FRIGOSERV DE PERNAMBUCO LTDA – EPP, no endereço Avenida Getúlio Vargas, nº 635, Bloco I, térreo, Curado, Recife/PE, CEP 50.790-540 (ID 165715719).
Diante do exposto, entendo preenchidos os requisitos para a conversão da Ação Cautelar de Arresto em caráter antecedente em Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa, vez que, por economia e celeridade processual, evita o ajuizamento de nova ação. Em decorrência, realizo na presente data a devida correção da classe processual. Todavia, em consulta ao PJe 1º (primeiro) grau, verifico que o juízo da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente e preparatória nº 0035526-54.2024.8.17.2001, proferiu decisão em 20/08/2024, através da qual, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial das empresas integrantes do grupo Império, quais sejam, Império Atacadista de Estivas e Cereais Ltda., Novelino Atacado de Estivas e Cereais Ltda., Novelino Atacado de Estivas e Cereais Ltda (filial), Império Comércio Express Ltda. e Império Empacotadora Ltda. Aliado a isso, nomeou como Administrador Judicial a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, determinou a “SUSPENSÃO de todas e quaisquer ações ou execuções contra as recuperandas, inclusive relativos a procedimentos arbitrais em que a recuperanda figure como parte, desde que haja definição de quantias líquidas devidas pelas devedoras, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º da mencionada Lei, computando-se os prazos já concedidos por esse Juízo, anteriormente, a título de tutela cautelar de urgência, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, providenciando as recuperandas as comunicações de suspensão competentes (art. 52 §3º), ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º; 2º e 7º do art. 6º da LRF e as relativas a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei.” Determinou, ainda, que “os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida, ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das recuperandas, ou interfira na posse de bens afetos à sua atividade empresarial, também deverão ser suspensos, na forma do que foi mencionado acima, cabendo a esse juízo recuperacional a análise do caso concreto”. Ressalta-se que, “eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, inclusive trabalhistas, deverão ser protocolados diretamente junto ao Administrador Judicial, por meio dos contatos aqui apresentados, para os fins de direito, incluindo-se cuja habilitação foram prematuramente requeridos nos autos.” Pois bem. Consoante art. 49, da Lei de Recuperação Judicial – LRF (Lei nº11.101/2005) “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, o marco divisório entre os créditos concursais e extraconcursais será o momento no qual a respectiva obrigação foi constituída (fato gerador). No caso em tela, o ajuizamento ocorreu em 28/03/2024, ou seja, anterior ao pedido de recuperação formulado pela parte Executada. Em verdade, o crédito preexiste à data da sentença, pois já constituído desde o seu fato gerador que, in casu, corresponde ao decurso do prazo para pagamento das Notas Fiscais nº 91.362, nº 91.589, nº 91.786 e nº 92.327, conforme vencimentos, respectivamente, R$15.580,08 (em 3 parcelas 15/03/2024, 22/03/2024 e 29/03/2024), R$250.047,00 (em 3 parcelas 27/03/2024, 03/04/2024 e 10/04/2024), R$160.827,00 (em 3 parcelas 01/04/2024, 08/04/2024 e 15/04/2024), e R$222.735,30 (em 3 parcelas 09/04/2024, 16/04/2024 e 23/04/2024). Portanto, inconteste a natureza concursal do crédito objeto da lide, constituído em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial nº 0035526-54.2024.8.17.2001, pelo que ressoa inequívoca a sua submissão quando da homologação do plano recuperacional, sujeitando-se ao Juízo Universal da 26ª Vara Cível da Capital - Seção B. Face o comprometimento do patrimônio da parte executada em uma relação processual concursal, como é a hipótese dos autos, o caminho natural seria a suspensão deste processo executivo, com fundamento nos artigos 6º e 52, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de falência e recuperação judicial), aguardando-se o pagamento dos credores e eventual quantia subseciva. Todavia, sendo a única solução ao credor, para fins de satisfação do seu crédito, a competente habilitação na relação processual de recuperação, entendo inócuo este processo de execução. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031773-36.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Raimundo dos Santos Costa – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031773-36.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00317733620178172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)).Grifo nosso. Isto porque, para fins de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, não cabe a este juízo a prática de quaisquer atos de constrição, mas tão somente ao juízo universal. Outrossim, por estar o executado em recuperação judicial e, por conseguinte, impedido de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, vez que deverá observar a ordem do concurso de credores, não há que se falar em citação para pagamento, consoante prevê os artigos 827 e 829, do CPC. Pelos mesmos motivos, este juízo não detém competência para determinar a penhora e/ou arresto, conforme previsão dos artigos 829, §§1º e 2º, e 830, §§1º e 3º, do Diploma Processual Civil, e/ou exercer qualquer medida constritiva ou executória sobre o patrimônio da empresa requerida, consoante disposição expressa no art. 6ª, inciso III, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei 11.101/2005), alterada pela Lei 14.112/2020, ante o caráter universal do juízo recuperacional, pelo que determino o imediato desbloqueio das contas da parte executada, junto ao SISBAJUD. Comprovantes em anexo. Ressalta-se que, a incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, consoante art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, bem como é responsabilidade da parte exequente promover a devida habilitação do crédito perante o Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, vez que não houve oposição do executado aos débitos, tendo inclusive oferecido garantia ao juízo. Por fim, impõe-se a extinção da execução pela NOVAÇÃO CONCURSAL do crédito, nos termos dos art. 49 e 59, da LRF (Lei nº 11.101/2005), bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, com a novação da dívida, a execução individual deverá ser extinta, devendo os créditos serem satisfeitos de acordo com as estipulações do plano a ser aprovado, sob pena de privilegiar os credores em execução individual, pois não estariam sujeitos à ordem de pagamento e aos prazos firmados. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 308, 783 e 784, inciso I, do CPC, CONVERTO a Ação Cautelar de Arresto em caráter antecedente em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. Ao passo que, com fulcro nos artigos 49 e 59, da LRF (Lei nº 11.101/2005) c/c os artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a presente EXECUÇÃO EXTINTA, revogando-se a antecipação parcial da tutela, tornando sem efeito as penhoras/ arrestos realizados via SISBAJUD e, por conseguinte, desbloqueando as contas de titularidade da parte executada, na presente data, ante a novação e sujeição do crédito ao juízo universal. Em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência mínima, condeno a parte Ré/ Executada ao ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pelo Autor/ Exequente (R$ 12.983,78 – ID 166422312/ ID 166422310), bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 19 de setembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular