Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RAUANA LYRA MENEZES, A. L. L. M. APELADO(A): RAUANA LYRA MENEZES, A. L. L. M., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. BEBÊ COM ENCEFALOPATIA. ALIMENTAÇÃO POR SONDA. PRESCRIÇÃO DE HOME CARE COM TERAPIAS E INSUMOS NECESSÁRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CDC. CÓDIGO CIVIL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR MANTIDO. ART. 885, §11, DO CPC. APELOS DESPROVIDOS. 1 – Há nos autos criança com poucos meses de vida, acometida de grave dependência fisiológica decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, para quem foi prescrito home care com terapias, alimentação por sonda, insumos e materiais específicos. O plano de saúde negou a cobertura securitária ao argumento de que a situação se enquadraria em PGC (programa de gerenciamento crônico), e não em home care, pelo que não faria jus aos equipamentos solicitados. 2 – Aplicáveis o CDC (arts. 4°, I, 47 e 51, IV), as normas civis em matéria contratual (função social, boa-fé objetiva e lealdade das partes) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º). 3 – É dever da seguradora oferecer a cobertura para o atendimento buscado, incluindo procedimentos, equipamentos e demais medidas a ele vinculadas, devendo ser obedecida a prescrição médica sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado em receber a assistência médica adequada em momento de necessidade. Também nesse sentido foi o entendimento lançado no parecer ministerial. 4 – O rol da ANS consiste em mera referência básica onde não estão incluídos todos os procedimentos a serem cobertos pelas seguradoras, sendo certo que o entendimento lançado no EREsp 1886929 e 1889704 não tem força vinculante, ao que se soma o fato de o STJ reconhecer a taxatividade mitigada do referido rol, concluindo pelo dever de cobertura quando inexiste substituto terapêutico para a doença apresentada, como ocorre no caso dos autos. 5 – Aplicável também a Súmula nº 007 do TJPE, segundo a qual “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”, cabendo também reforçar a relevância dos valores jurídicos em questão, no que se sobressaem o direito à saúde e à vida e a dignidade humana. 6 – A recusa da seguradora amplia a angústia do segurado, e, neste caso, da família da criança, já submetida a situação de inegável fragilidade, restando configurados os danos morais in re ipsa a ensejar indenização. Valor indenizatório mantido em 8 mil reais, por se mostrar razoável e em consonância com as circunstâncias do caso e as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da sanção, não se avistando enriquecimento ilícito ou inadequação a justificar redução ou majoração. 7 – NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os apelos. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0093341-77.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0093341-77.2022.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, majorando-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11,do CPC). Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?