Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EWERTON PIMENTEL MAIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175332555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021627-96.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificada e representada, contra a SENTENÇA de id. 141446209, que julgou procedente o pedido autoral. Nos Embargos (id. 144287391), alegou que o decisum é omisso quanto à análise de dispositivos legais. Conforme o embargante, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, teria sido omissa, vez que não observou a necessidade de intimação pessoal da parte autora (art. 485, III, § 1º, CPC). De forma genérica, o embargante alega, ainda, que a sentença não teria observado o princípio da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo. Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. De início, adianto que não há que se falar em omissão. Da leitura da fundamentação da sentença embargada se depreende, claramente, que a extinção do processo sem resolução de mérito deu-se pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, lastreada pelo art. 485, IV, do CPC, de modo que não depende de intimação pessoal. Corroborando tal posicionamento, a sentença traz a Súmula 170 do TJPE. Ademais, o embargante alega inobservância, por parte deste juízo, de princípios basilares do processo civil. Ocorre que foi oportunizada, mais de uma vez, a manifestação do autor como forma de promover o regular andamento do feito, no entanto quedou-se inerte, demonstrando inobservância aos princípios elencados nos próprios embargos. Ressalta-se que os Embargos de Declaração são o instrumento processual posto à disposição da parte para aclarar decisões judiciais, não sendo o meio processual adequado para alteração de decisões. O embargante nada pretende aclarar. Ante tais fundamentos, por divisar que a Sentença vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Intimem-se as partes. Recife, 09 de julho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau