Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: SPERANDEO & MELO SERVICOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180870490, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031143-72.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE ACUCAR E DE CARGAS EM GERAL DE PERNAMBUCO ESPÓLIO - Vistos etc... Tendo em vista a petição de id.168008741, somada a intimação de id. 97062224, determino a expedição da certidão narrativa do débito, nos termos pugnados pelo exequente, mediante pagamento das custas respectivas. Ressalto contudo, que mediante a expedição da certidão acima tratada a própria exequente poderá proceder com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Em razão das providências já tomadas, no que tange ao pedido para fins de reserva de quinhão de um dos sócios, tendo em vista não ter sido pugnado despersonalização da pessoa jurídica e, considerando a certidão de ID 180740773, diante da inércia do(a) exequente quanto à promoção do eficaz andamento da presente execução, determino a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC, pelo período de 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição por esse mesmo período. Ressalvo que, após aludido prazo, caso não sejam localizados bens exequíveis do(s) executado(s), determino, desde já, o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se então o prazo de prescrição intercorrente conforme § 4º do mesmo dispositivo legal, salvaguardando, entretanto, o direito ao desarquivamento dos autos e ao prosseguimento do feito (art. 921, § 3º, CPC), desde que, antes de prescrito o débito, sejam apontados bens penhoráveis. A teor da PORTARIA CONJUNTO 029/2019, de 24 de outubro de 2019, proveniente da Corregedoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme artigo 1º, alínea “b”, determino em cumprimento a mesma, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de setembro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta. " Intimo, também, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Certidão RECIFE, 11 de setembro de 2024. RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS Diretoria Cível do 1º Grau