Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175271371, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062078-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANA AUXILIADORA DA COSTA MILHEIRO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 134206938, sob a alegação de ocorrência de omissão na análise da impugnação à gratuidade da justiça e da preliminar de ilegitimidade ad causam. A parte autora atravessou a petição de id. 136277001, como “embargos”, mas seu conteúdo é referente a recurso de apelação. Foram apresentadas contrarrazões ao id. 143383320. Passo a decidir. Em sentença de id. 134206938 foi destacado que houve o deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da continuidade do processo, e foi aplicado o princípio da primazia do mérito, expresso no art. 488, do CPC, para não análise das preliminares apresentadas em peça de contestação. A respeito da gratuidade, a par da declaração de pobreza de id. 68707598, tem-se a objeção da ré fundada em alegações genéricas, como a contratação de advogado particular, sem a apresentação de qualquer elemento concreto que pudesse afastar o teor da declaração. Caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, supro a omissão da análise da impugnação à gratuidade da justiça, e a rejeito. Não se verifica omissão na sentença em razão da não análise da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando ter sido expressa a aplicação do art. 488 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No caso, foi dada a primazia ao julgamento do mérito, com a improcedência do pedido, o que é mais benéfico ao ora embargante.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos apresentados, para suprir a omissão na análise da impugnação aos benefícios da justiça gratuita, nos termos acima apresentados, devendo a presente decisão integrar a sentença já proferida, para todos efeitos.: Publique-se, registre-se, intimem-se. Diante da apresentação de recurso de apelação pela autora, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPE, com as nossas homenagens, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Recife, 9 de julho de 2024. Helena C M de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 19 de julho de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau