Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ALBERTO CARLOS RODRIGUES TRAVASSOS, ROSEANE SARAIVA DE MELO RODRIGUES, GILBERTO GOMES BARBOSA, ALZIRA MARIA GOMES BARBOSA, COMUNIDADE OBRA DE MARIA - OPUS MARIAE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175940444, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DECISÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (Num. 147204625 - Pág. 10) prolatada em 06.10.2023: Petição dos acionados, fundamentando que (Num. 153179423 - Pág. 1): DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. A manifestação atual é apresentada com o intuito de apontar fato novo, o qual tem o condão de fulminar a presente Ação Monitória, qual seja: quitação da dívida. A empresa Rosa Mística Turismo Ltda. – ME, devedora principal, obteve, em 19/12/2019, a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial (doc. 01), conforme decisão anexa (doc. 02). Vale ressaltar que, à época da apresentação dos embargos monitórios, o Plano de Recuperação Judicial ainda não havia sido aprovado e nem homologado. Esse fato novo implica a impossibilidade de pagamento dos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial em condições diferentes daquelas previstas no plano de recuperação judicial aprovado e homologado judicialmente. Importa trazer ao MM. Juízo que o crédito do Embargado está relacionado na lista de credores, sendo certo que, por esse motivo, será ele pago de acordo com o plano de recuperação judicial apresentado pela referida empresa recuperanda. O mesmo raciocínio se aplica às garantias reais, bem como às garantias pessoais, que são mantidas com a aprovação do plano, mas respondem os terceiros garantidores apenas pelo cumprimento das obrigações nos exatos e estritos termos e condições da novação, nos termos do item 7.11 do aditivo ao plano de recuperação judicial, abaixo reproduzida:.... Daí, resulta que os garantidores reais, fiadores, avalistas e coobrigados em geral, em cujos conceitos se encaixam os Réus da presente ação, continuam responsáveis pelo cumprimento da obrigação, mas na mesma medida que o devedor principal. Tal disposição do plano tem uma razão lógica de existir: não é juridicamente possível que o coobrigado e/ou garantidor seja cobrado por quantias e em condições diversas daquelas existentes em face do próprio devedor principal e acordadas no próprio plano. Em geral, mesmo havendo novação das obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005, operada por força da homologação do plano e da concessão da recuperação judicial, restarão conservados os direitos e privilégios do credor contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (ex vi do § 1º, do art. 49 da Lei 11.101/2005), bem como permanecerão hígidas as garantias reais prestadas em favor dos credores em não havendo anuência expressa deles quanto à supressão das mesmas, nos termos do § 1º do art. 50 da LRF. Essa é a regra. Entretanto, existe exceção à referida regra. Com efeito, se o plano de recuperação, devidamente aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, prevê acerca de tais garantias e privilégios de modo diverso, prevalecerá o que restar estabelecido no plano, como é o caso presente. Isto é assim por força do § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005: “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.” Nesse contexto, como o caso em questão envolve plano de recuperação judicial que mantém as garantias reais e pessoais prestadas em favor dos credores, porém na mesma medida da obrigação principal novada, tal disposição é que deverá prevalecer, visto que se coaduna com a própria Lei nº 11.101/2005, notadamente com o § 2º do art. 49. Assim, é de suma relevância pontuar que a interpretação do §1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, passa, inevitavelmente, pela necessidade de compatibilização com o que que prescreve o §2º, do art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, repise-se, dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Perceba, Excelência, que o §2º do art. 49 da lei em questão dispõe que o plano de recuperação judicial poderá modificar as condições originalmente contratadas ou definidas com os seus credores. Ou seja, a previsão do §1º do art. 49 de que os credores conservarão seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso deve ser interpretada em conjunto com o §2º do mesmo artigo, o qual autoriza que o plano poderá modificar o que foi originalmente contratado entre os credores e devedor, do que se depreende pela possibilidade de limitar a responsabilidade dos coobrigados e garantidores em geral no mesmo nível de responsabilidade da empresa em recuperação judicial. Assim, o §2º do art. 49 serve como exceção à regra do §1º do mesmo artigo. Sendo assim, não cabe ao Banco do Brasil, ora Autor/Embargado, perseguir seu crédito, em face dos garantidores, nas condições originais, visto que estes também foram alterados pelo plano de recuperação judicial, seguindo a sorte do principal, como sói de ser. Anote-se, Exa., que, in casu, o Plano não previu a supressão da garantia, mas muito menos do que isso: apenas que as garantias que serão mantidas respondam na mesma medida que a obrigação principal fruto da novação. Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJPE: EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE CONFERE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE OS Num. 103764724 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAHU BELTRAO - 25/04/2022 10:15:27 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22042510152487900000101491405 Número do documento: 22042510152487900000101491405 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS E TRATA SOBRE A FORMA PARCELADA DE PAGAMENTO, ALÉM DAS VERBAS ACESSÓRIAS. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DIREITOS DISPONÍVEIS. MATÉRIA SOBRE A QUAL É SOBERANA A ASSEMBLEIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUI, A PARTIR DA NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS OPERADAS PELA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, AS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO QUE, DESCUMPRIDO O PLANO, RESOLVE-SE JUNTO COM ESTE. ART. 61, §2º, DA LEI N. 11.101/2005. FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECURSAL, CONCERNENTE NA ANULAÇÃO DE OUTRAS CLÁUSULAS DO PLANO APROVADO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO TRECHO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO...... E não poderia ser diferente, uma vez que é uma irracionalidade e uma inversão completa do sistema se permitir a responsabilização do garantidor em maior medida do que o próprio devedor principal. Nesse contexto, deve a presente execução ser extinta sem resolução de mérito, devendo, o banco Autor/Embargado, arcar com os ônus de sucumbência, que é orientado pelo princípio da causalidade. Por todo o exposto, requer se digne este insigne Juízo, em razão do fato novo ora noticiado, consubstanciado na existência de limitação (item 7.11 do plano aprovado) de responsabilização dos garantidores à mesma medida de responsabilidade da devedora principal, o seguinte: a) EXTINGUIR esta execução, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir do Autor/Embargado, decorrente da novação aperada sobre as coobrigações em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, que se deu com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal; b) CONDENAR os Embargados ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais a que deu causa, bem como no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Nestes termos Pede deferimento. Rodrigo Cahu Beltrão Advogado OAB/PE 22.913 Ângelo Alberto de Castro Silva Advogado OAB/PE 28.709 JOÃO AUGUSTO PINTO MACIEL Acadêmico de Direito (Num. 103764724 - Pág. 8). Acostamento do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rosa Mística (Num. 153179428 - Pág. 1). DESPACHO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034704-75.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição do demandado Id 153179423 que informa o pagamento da dívida objeto da presente demanda. Recife, 03 de maio de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Petição do banco autor que ressalvou (Num. 171431604 – Pág. 1): BANCO DO BRASIL S.A., nos autos sobreditos, por um de seus advogados, o signatário, em observância ao despacho retro, vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da petição de ID nº 153179423. Inicialmente, cumpre esclarecer que,
trata-se de uma Ação Monitória, ajuizada em face de COMUNIDADE OBRA DE MARIA - OPUS MARIAE, ALZIRA MARIA GOMES BARBOSA, GILBERTO GOMES BARBOSA, ROSEANE SARAIVA DE MELO RODRIGUES e ALBERTO CARLOS RODRIGUES TRAVASSOS, a fim de, reaver valores referente a cédula de crédito de nº 22/000-50. Desta forma Excelência, conforme cédula de crédito acostada em ID nº. 33419182, vê-se que a operação está garantida pelo imóvel de matrícula nº 10.492, veja:.... Além disso, o referido contrato pactuado livremente pelas partes, contém cláusula de CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS:.... Desta forma Excelência, conforme disposto no Art. 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, em ações com garantia real, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Além disso, faz-se necessário frisar que, a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. Desta forma, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728 /95, com a redação dada pela Lei 10.931 /2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101 /2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido. Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1629470 MS 2016/0027047-7 Desta forma Excelência, não merece prosperar os fatos narrados pelos demandados, com isso, a instituição financeira pelo prosseguimento do feito no seu rito processual, a fim de viabilizar o julgamento da lide no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por ser medida de Direito. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas/publicadas EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PE 2.038, já devidamente habilitado nos autos, com endereço profissional localizado no rodapé desta, sob pena de nulidade, conforme teor do art. 272, §5º, DO CPC. É o Relatório atinente ao que sucedeu neste feito, após a prolação da Sentença. De fato, com muita propriedade e coerência legal e jurídica, manifestou-se (Num. 117944733 - Pág. 3) o Banco do Brasil S/A, que: “.... a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora implica novação da dívida entre ela e o credor, não tendo, todavia, qualquer efeito na relação jurídica travada entre este e o devedor solidário, que continua responsável pelo débito em execução, por conta da garantia prestada. A recuperação judicial constitui mecanismo com o intuito de preservação da empresa, conforme prevê o art. 47 da lei 11.101/2005, e não dos devedores solidários, portanto, em relação aos coobrigados, a medida não tem o condão de liberá-los do dever de cumprimento da obrigação contratual decorrente das garantias prestadas conforme art. 49,§ 1°. da Lei n° 11.101/2005, ficando assim, o Banco do Brasil (credor), conforme o caso em tela, preservado em seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Nesse sentido destaco entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 581, vejamos: ‘Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”..... Ademais, cabe ressaltar, que não se confunde com a novação prevista no Direito Civil com a novação prevista na lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, pois, conforme art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.... Desta forma, ainda que aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, permanece a garantia solidária prestada pelos coobrigados que em nada é atingida, não havendo fundamento legal para suspender ou extinguir a presente ação. Dessa forma, requer a manutenção do prosseguimento da Ação Monitória nesta Vara, bem como a manutenção dos avalistas, devedores solidários, no polo passivo da demanda. Termos em que, Pede deferimento. Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2022. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PE 1.885-A OAB/PE 1.898-A Por outro lado, consoante a última petição autoral (Num. 171431604 - Pág. 1), no presente feito, Processo n°: 0034704-75.2018.8.17.2001 (Ação Monitória) (numeração única), na qual petição esta: BANCO DO BRASIL S.A., nos autos sobreditos, por um de seus advogados, o signatário, em observância ao despacho retro, vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca da petição de ID nº 153179423. Inicialmente, cumpre esclarecer que,
trata-se de uma Ação Monitória, ajuizada em face de COMUNIDADE OBRA DE MARIA - OPUS MARIAE, ALZIRA MARIA GOMES BARBOSA, GILBERTO GOMES BARBOSA, ROSEANE SARAIVA DE MELO RODRIGUES e ALBERTO CARLOS RODRIGUES TRAVASSOS, a fim de, reaver valores referente a cédula de crédito de nº 22/000-50. Desta forma Excelência, conforme cédula de crédito acostada em ID nº. 33419182, vê-se que a operação está garantida pelo imóvel de matrícula nº 10.492, veja:... (Num. 171431604 - Pág. 1). Além disso, o referido contrato pactuado livremente pelas partes, contém cláusula de CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS:.... (Num. 171431604 - Pág. 1). Desta forma Excelência, conforme disposto no Art. 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, em ações com garantia real, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Além disso, faz-se necessário frisar que, a cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. Desta forma, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728 /95, com a redação dada pela Lei 10.931 /2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101 /2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." ( AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido. Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1629470 MS 2016/0027047-7. Desta forma Excelência, não merece prosperar os fatos narrados pelos demandados, com isso, a instituição financeira pelo prosseguimento do feito no seu rito processual, a fim de viabilizar o julgamento da lide no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por ser medida de Direito. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas/publicadas EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PE 2.038, já devidamente habilitado nos autos, com endereço profissional localizado no rodapé desta, sob pena de nulidade, conforme teor do art. 272, §5º, DO CPC. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024. DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado – OAB/PE 2.038 FREDERICO DE ARAUJO GUIMARAES Advogado OAB/CE – 35.488 FRANCISCO LEITÃO DE SENA JÚNIOR Advogado – OAB/CE 26.524 JOANA REBECA PINHEIRO DE LIMA Estagiária- Acadêmica de Direito Em assim sendo, ACOLHO O PLEITO AUTORAL – DO BANCO DO BRASIL S/A, PARA QUE TENHA CONTINUIDADE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, POSTO QUE FALECE DE FUNDAMENTO LEGAL E JURÍDICO, O PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA, COM ACERTO, PELOS DOUTOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, ESTRIBADOS EM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS ORIUNDAS DO COLENDO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESTE MODO, A DIRETORIA CÍVEL DE 1º. GRAU, REINTIME AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS PROCURADORES, PARA CONHECEREM A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL PÓS-SENTENÇA E OS ACIONADOS DAREM CUMPRIMENTO À PARTE DISPOSITIVA DA MENCIONADA SENTENÇA (Num. 147204625 - Pág. 10) prolatada em 06.10.2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o banco autor, através do Bel. David Sombra Peixoto, OAB/PE 2.038; enquanto os acionados, através dos Béis. Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/PE 22.913 e Ângelo Alberto de Castro Silva, OAB/PE 28.709. RECIFE, 16 de julho de 2024. LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau