Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175882383, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024310-72.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ISAC MUNIZ DE ARAUJO ESPÓLIO - Vistos etc. ISAC MUNIZ DE ARAÚJO, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 159504788), com o intuito de suprir vícios. Alega o embargante que este Juízo, ao analisar proferir a sentença, analisou os índices e valores corrigidos ou aceitou ou os valores, entendo que foram corrigidos de forma correta pelo Banco demandado. Requer esclarecimentos acerca do juízo de convicção no julgamento da demanda. A parte embargada apresentou contrarrazões em que refutou as alegações e requereu a improcedência dos embargos de declaração. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito fora julgado improcedente, com resolução do mérito, pelos fundamentos expostos na decisão embargada. Em verdade, busca a embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Neste sentido a jurisprudência tem entendido, como se depreende do seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para o reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da Sentença de primeiro grau, adotada pelo Acórdão; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula nº. 356 não criou caso novo de embargos de declaração. Embargos rejeitados”. (RJTJRGS, 148/166). Pelos fundamentos expostos, conheço os Embargos de Declaração, para admiti-lo e INACOLHÊ-LO INTEGRALMENTE. No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Instância Superior. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 15 de julho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 20 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau