Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): POLLYANNE NUNES GOUVEIA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 178408730 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. “SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0028272-54.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/ 95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP em face de POLLYANNE NUNES GOUVEIA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Insta para comprovar a sua condição de EPP, na forma do despacho de id 176423311, a exequente limitou-se a juntar a certidão da JUCEPE. Como sabido, só podem figurar no polo ativo de demandas promovidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, as pessoas expressamente previstas no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, como visto a seguir: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 Ademais, o Enunciado nº 135, do FONAJE e a Jurisprudência, já firmaram entendimento que Sociedade Empresarial Ltda., com enquadramento geral, sem a devida comprovação de sua condição de ME ou EPP, não pode compor polo ativo em Juizado Especial. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Vê-se, portanto, que para a comprovação da qualidade de ME e EPP, mister a comprovação da qualificação tributária, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, como a exequente não é optante pelo SIMPLES e não apresentou declaração anual bruta de rendimento, inviável a análise de sua capacidade de atuar em sede dos juizados. Sendo assim, por não ser comprovada a sua condição de EPP ou ME, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, pelo que reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade ativa para figurar no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 8, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135, do FONAJE. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. P. R. I. Recife, 9 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito” RECIFE, 15 de agosto de 2024. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.