Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0064690-45.2016.8.17.2001 AUTOR(S): TATTIANE DE BARROS CORREIA LINS RÉU(S): INSS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LER/ DOT. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESPECIE 94. LAUDO DO PERITO OFICIAL QUE APONTA SUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORARIA. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO OU SEQUELAS. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. ______________________________________________________________ 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença proferida em Ação Acidentária, a qual condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, com DIB no dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, 18/11/2016 (ID nº. 16057104) e DCB em 25/08/2017 (ID nº ID nº 21087866), sendo este o dia do término da antecipação de tutela anteriormente concedida, mais abono anual. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (B91) mais abono anual ao(à) autor(a).A autora recorrente pretende a reforma da sentença para obter o auxilio doença acidentário, espécie B 94, argumentando que possui sequelas decorrentes da doença laboral. 3. Entendo que o decisum recorrido, proferido pelo MM. Juiz a quo, deve ser mantido em todos os seus termos. Impõe-se trazer à baila o dispositivo legal que rege o auxilio acidente:Artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” 4. Nos termos ainda da Lei 8213/91,equipara-se ao acidente de trabalho aquele sofrido no percurso do local de trabalho para residência, nos seguintes termos:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, paraefeitos desta Lei:(…)I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 5. Nesse contexto, qualquer acidente que resulte seqüelas a quais, após consolidadas, reduzam a capacidade laboral do segurado, de forma permanente, para o trabalho que habitualmente exercia ensejará o direito à percepção do auxílio-acidentário. De acordo com essa lógica, a concessão de Auxílio-doença em face de acidente de trabalho pressupõe a reversibilidade do estado de incapacidade. Se a incapacidade, embora permanente, for apenas parcial, limitando, mas não suprimindo completamente a capacidade de trabalho, converte-se o auxílio doença em auxílio-acidente, benefício temporário de caráter indenizatório, que tem a função de auxiliar o segurado na transição das atividades laborais habituais para outras, compatíveis com sua limitação. 6. O cerne da controvérsia consiste em saber se as sequelas adquiridas pela Autora apelante geraram incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, bem como se há nexo causal entre as doenças e o exercício do labor.Inconteste nos autos que a doença da autora recorrente decorreu de suas atividades laborais habituais. Exsurge dos autos, especialmente pela prova pericial que a capacidade laborativa da autora, não obstante total, foi temporária e já superada ( ID 3803868). 7. Lado outro, inexiste demonstrado nos autos sobre se houve consolidação das lesões decorrentes da doença laboral, ou, se desta resultaram sequelas que impliquem na redução da capacidade para trabalho habitualmente exercido. 8. Ora, o perito oficial, em seu laudo, embora reconhecendo o nexo causal entre a incapacidade e a doença de trabalho, constatou que a situação atual da obreira recorrente, já não é mais incapacitante, possuindo a mesma condições de retornar ao labor anteriormente exercido.Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença de que foi portadora a autora e o exercício do seu trabalho, bem como que a incapacidade foi momentânea, correta a condenação no auxílio-doença acidentário, espécie B91. 9. Apelo improvido por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados nos autos ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife na data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8