Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA MARIA LEAL DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176440971, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044783-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos e examinados etc. SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANA MARIA LEAL DE FIGUEIREDO, igualmente qualificada. Logo após devolução do mandado de citação, a parte autora atravessou petição pugnando pela desistência e consequente extinção sem julgamento do mérito da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. O pedido de desistência da ação formulado pela demandante, através de patrono com poderes para desistir, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não fora efetuada a citação, não há que se cogitar da anuência da parte ré no tocante ao pedido de desistência do feito formulado pela demandante (artigo 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, resolvo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas processuais satisfeitas, sem condenação em honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau