Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176012842, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019278-86.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RITA CLARA BALTAR DE MEDEIROS Vistos etc. Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir contradição. Error in judicando. Embargos conhecidos e acolhidos. ITAÚ UNIBANCO S.A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da sentença proferida ao ID nº 144856945 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do RITA CLARA BALTAR DE MEDEIROS, igualmente qualificada. Alega o embargante/s, em síntese, a existência de contradição, considerando que os pedidos da ação inicial foram julgados improcedentes e o embargante condenado na sucumbência. Intimada, a embargada/autora, deixou flui o prazo sem resposta -ID nº 155997795. É o que importa relatar. Decido. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a afastar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Nesse sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II, da Lei Adjetiva Civil, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, deve ser reconhecida procedência ao pedido aclaratório. Pois, a condenação do embargante na sucumbência está desconforme com a decisão de improcedência dos pedidos formulados pela embargada, na peça atrial, ou seja divorciada do julgado, o que se impõe afasta a condenação do embargante/suplicado na sucumbência (parte dispositiva da sentença). Com tais exposições, conheço dos embargos declaratórios e os acato, para afastar a condenação do suplicado/embargante no pagamento da sucumbência. Passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: "Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, contidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, movida por Rita Clara Baltar de Medeiros, contra o Itaú Unibanco S.A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por via de consequência revogo a tutela de urgência concedida no início da lide.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC.Determino a expedição de alvará em favor da parte Ré, com fito de quitação da fatura vencida em 25.03.2019, isso, após o trânsito em julgado da sentença.Proceda-se a Diretoria Cível do 1º Grau – PJe, com a alteração do polo passivo, na forma decidida, quanto ao polo passivo, excluindo a Empresa HIPERCARD Banco Múltiplo S.A, a fim de constar o Itaú Unibanco S.A. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais.P.R.I. e com o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima assinalado para ajuizamento do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Recife, 19 de setembro de 2023. Dra.Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza- Juíza de Direito". Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I. RECIFE, 18 de julho de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza" RECIFE, 22 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau