Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUCOES S/A.
Apelado: RAISSA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CALDAS GALINDO Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO QUE SENA PROVIMENTO. 1.Comprovada a abusividade da cláusula de tolerância que prevê prazo excessivo para entrega de imóvel, desequilibrando a relação contratual em detrimento do consumidor. Aplicação dos artigos 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger o consumidor de cláusulas excessivamente onerosas. 2.Configuração de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, superando o mero aborrecimento e afetando significativamente a vida do consumidor. 3.Indenização por lucros cessantes devida, considerando a perda de oportunidade de uso ou renda do imóvel durante o período de atraso. 4.APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) - F:( ) 1ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0050616-15.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator