Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PEMEQ - PERNAMBUCO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810494 Processo nº 0049626-24.2018.8.17.2001 AUTOR(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO S/A, com qualificação nos autos, através de advogado regularmente constituído e habilitado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face PEMEQ PERNAMBUCO M E LTDA (PEMEQ TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA, bem como de seu devedor solidário, Sr. CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, alegando que na data de 21/02/2014, as partes celebraram cédula sob o nº 000124700089798, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este rotativo, para pagamento à vista em 30 (trinta) dias, tendo sido o mesmo renovado de forma automática mensalmente e, ante o inadimplemento do réu, o valor do débito chega a R$ 84.582,77 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) atualizado até 12/09/2018 (doc. anexo – demonstrativo de débito), tendo a Renovação do crédito cancelada em 17/03/2014. consoante descrito na inicial. Juntou documentos. Durante o processamento do feito, o crédito da parte autora foi cedido à empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., que assumiu o polo ativo. Realizadas várias tentativas de citação dos demandados, sem êxito. Em 19/04/2024 a parte autora foi intimada para falar sobre a certidão que registra a não devolução da Carta Precatória expedida para tentativa de citação, para promover o regular andamento do feito e falar sobre a ocorrência da prescrição advertido de que não seria deferido o pedido para realização de outras diligências, "eis que oportunamente foi deferido e a parte autora não efetuou o pagamento das taxas correspondentes, precluindo o direito de fazê-lo". Em resposta, a autora comparece aos autos através da Petição ID 168816883, requereu a desistência da Carta Precatória e a expedição de ofício à CELPE e COMPESA requisitando o atual endereço dos requeridos. Pede que não seja decretada a prescrição intercorrente, posto que o autor não se manteve inerte e, caso o feito seja extinto pela prescrição, não deve acarretar ônus ao credor, conforme previsto no art. 921, V, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO.
Trata-se de ação monitória distribuída há quase SEIS ANOS, sem que a relação processual sequer tenha se constituído, vez que não foi possível realizar a citação da parte demandada. Considerando compete à parte autora promover regularmente a citação da parte demandada e sendo certo que a teor do que dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10(dez) dias as providências necessárias para viabilizar a citação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse contexto, não é razoável que o Judiciário suporte indefinidamente o ônus de um processo aberto em seu acervo, à espera de uma providência que compete exclusivamente à parte adotar. Foram realizadas inúmeras diligências infrutíferas e, inclusive na última manifestação, requereu a expedição de ofíciossem efetuar o pagamento das despesas necessárias ao impulsionamento do feito, sendo indiscutível a ausência de condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que a exigência de intimação da parte autora pessoalmente, bem como e a de seu patrono, antes da extinção do processo só se faz necessária nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, o que não é o caso dos presentes autos. Incorporo ainda a estas razões de decidir a orientação Jurisprudencial que corrobora este entendimento, demonstrada pelos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DESPESAS OU INDICAR ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 170 DO TJPE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o MM. Juízo determinou o pagamento das despesas para efetuar diligências ou indicação do endereço correto da parte ré. 2. Devidamente intimado, o Autor deixou fluir o prazo sem promover as diligências que lhe competiam, portanto, é devida a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 3. Cabe ao Autor a localização do endereço do Réu, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0029971-59.2021.8.17.2810, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. I - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC). II- A extinção do feito, por ausência de pressupostos processual de validade, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu, com a indicação de seu endereço. III- Conquanto os artigos 9º e 10º do CPC prevejam que as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá que suportar suas consequências, não pode ela socorrer-se deles para procrastinar o andamento processual, sem indicar, de pronto, o endereço correto para o fim de citar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Apelação Cível 01029080720068090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o autor não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07312155120188070001 DF 0731215-51.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/10/2020). A lei estadual 17.116/2020, em seu art. 10, § 1º, é expressa ao estabelecer que as custas processuais não abrangem “III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões;” e o art. 16 estabelece que devem ser recolhidas “antes da prática do ato processual em qualquer hipótese não prevista expressamente neste artigo”. Como se vê, a parte autora optou por não promover os atos que estão a seu cargo para o regular andamento do feito. Caracterizada a contumácia da parte autora, “há objetivamente causa para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência. Neste sentido: Moniz de Aragão, Coment., 504, 378/379”, citado por Nelson Nery, CPC Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 628.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 240, § 2º e 485, IV, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários, vez que a relação processual não se constituiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, através do PJe. Havendo interposição de recurso, certifique-se a impossibilidade de intimação da parte ré e encaminhem-se os autos ao E. TJPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, 23 de julho de 2024. Juiz(íza) de Direito em exercício cumlativo