Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALLE FLOR DE ALGODAO EXECUTADO(A): SAMARA DE SOUZA ALVES Sentença Visto, etc. Dispensado o relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006588-32.2023.8.17.8226
Cuida-se de ação de execução/cumprimento de sentença na qual não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor. Nos autos, foram realizadas pesquisas nos meios Bacenjud, Renajud e tentativa de penhora de bens, por meio de oficial de justiça, todos infrutíferos. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, em especial o da celeridade, não cabendo, na hipótese, ao Poder Judiciário suprir o ônus do credor, haja vista que não apresentou aos autos prova apta a demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor. É o entendimento dos Tribunais. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art. 38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida. A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência. Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória. Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte. O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) “JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso já foram realizadas três tentativas de localização de bens penhoráveis (fls. 80, 82 e 84), as quais restaram infrutíferas. III. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta desde 2014, deve ser ele extinto. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito.3. No caso, o recorrente sustenta a insuficiência de informação nos autos para concluir que o veículo em nome do recorrido foi transferido para terceiro. Contudo, se havia interesse de insistir nessa penhora, o recorrente devia indicar a localização atual da coisa, exibir o prontuário do veículo para afastar a alegação de transferência ao terceiro - fato que, em regra, se concretiza com a mera tradição -, bem como esclarecer do que trata a restrição anotada no Renajud a título de "transferência", o que sinaliza por si só o comprometimento para fins de satisfação do débito. Diferentemente, e na ausência de comprovação da alteração na situação econômica do devedor, não merece provimento ao recurso contra a sentença de extinção do processo. 4. O arquivamento sem baixa na distribuição não encontra respaldo na lei, pois estabelecida a imediata extinção do feito e a devolução dos documentos à parte. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas na forma do artigo 55, § único, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.894107, 20150610016769ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 310) IV. Dessa feita, escorreita a sentença que, diante da inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. V. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VI. Recurso conhecido e não provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.965959, 20160710153850ACJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 416/418) Isso posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que a secretaria expeça certidão de dívida em favor da parte autora, no caso de requerimento, para que querendo proteste o título, nos termos do art. 517 do CPC. Expeça-se alvará para a parte autora e arquivem-se. P.R. Intime a parte credora. Após, arquivem-se. Petrolina-PE, 18 de julho 2024. Thiego Dias Marinho Juiz de Direito