Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDUSTRIA FARMACEUTICA RIOQUIMICA LTDA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169814917, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015848-34.2016.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de id. n.º 87067296 Sentença de id. n.º 87067296 extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. O Estado de Pernambuco, por meio da petição de id. n.º 91414739, opôs embargos de declaração, alegando que a r. sentença foi omissa no que se refere à condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer que sejam providos os presentes embargos, a fim de que seja saneada a omissão, com os efeitos infringentes daí decorrentes. A embargada, devidamente intimada (despacho de id. n.º 105159702), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, entendo que assiste razão jurídica ao embargante. A sentença se omitiu a respeito da condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que são devidos em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo judicial deve arcar com todas as despesas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e os julgo procedentes, a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença de id. n.º 87067296 o seguinte teor: “Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial apresentado pelo credor em face do devedor. Intimado, o devedor comprovou o pagamento do débito questionado. É o relato. Decido. Tendo em vista o pagamento voluntário, resta a extinção do processo de execução (art. 316, c/c o art. 924, inciso II, do CPC). Posto isso, extingo a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.”. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito ] " RECIFE, 24 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho