Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001271-32.2023.8.17.8233 DEMANDANTE: EDEMAR VIEIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Afirma o demandante que é titular do cartão de crédito, vinculado à Instituição Financeira Ré. Destaca que, no tocante à fatura, com vencimento em 15.09.2022, no valor de R$1.198,02 (um mil cento e noventa e oito reais e dois centavos), efetuou o pagamento, no dia 20.09.2022, de forma fracionada, sendo um no valor de R$1.000,00 (um mil reais), e o outro, no valor de R$198,02 (cento e noventa e oito reais e dois centavos). Todavia, apenas foi compensada a quantia de R$198,02 (cento e noventa e oito reais e dois centavos), de modo que passou a ser cobrado. Assim sendo, efetuou, novamente, o pagamento no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Ademais, menciona que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não logrou êxito. Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedentes as lides. Explico. A favor de seu direito, a parte autora junta aos autos fatura, com vencimento em 15.09.2022, no valor de R$1.198,02 (um mil cento e noventa e oito reais e dois centavos), com os respectivos comprovantes de pagamentos, bem como do pagamento em duplicidade, no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Na sua peça de bloqueio, a Instituição Financeira Ré lastreia a sua defesa afirmando que não houve a compensação do pagamento, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), relativo à fatura, com vencimento em 15.09.2022, no valor de R$1.198,02 (um mil cento e noventa e oito reais e dois centavos), limitando a atribuir a responsabilidade a terceiros, sem, portanto, questionar os comprovantes de pagamentos apresentados pela parte autora, subsumindo-se, assim, à previsão do art. 341 do CPC, pois não observou o princípio da impugnação específica dos fatos, tendo como consequência prática de sua não observância a presunção de veracidade das alegações da parte autora em relação aos fatos não impugnados. É fato incontroverso que existe uma parceria entre a WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e a GRUPO NEONERGIA, sendo este habilitado para receber as faturas da Instituição Financeira Ré. À vista disso, a ausência de repasse pela GRUPO NEONERGIA, não exime a WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO de sua responsabilidade, tendo em vista que existe uma parceria entre as supramencionadas empresas, através da qual ambas auferem lucro. Ora, resta comprovado que a fatura, com vencimento em 15.09.2022, no valor de R$1.198,02 (um mil cento e noventa e oito reais e dois centavos), foi devidamente quitada no dia 20.09.2022. Entretanto, a parte autora foi cobrada, de forma indevida, em relação a um débito que havia sido quitado. Desta feita, as alegações da promovida não deve prosperar, tendo em vista que os estabelecimentos conveniados respondem solidária e objetivamente perante o usuário pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas. Ademais, o erro deve ser absorvido, também, pela Instituição Financeira Ré, em virtude do risco colocado à disposição, a qual, querendo, poderá agir regressivamente contra quem entender de direito. De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus das demandadas fazerem provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto. Seguindo a linha de raciocínio, entendo por abusiva a cobrança efetuada, de modo que tenho por acolher o pedido de devolução da importância de R$1.000,00 (um mil reais), valor este que deve ser restituído em dobro, por se tratar de cobrança indevida, conforme o art. 42 do CDC, perfazendo o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este, por seu turno, deve ser acolhido, posto que, por conta da cobrança, foi obrigado a efetuar o pagamento de uma fatura devidamente quitada, para evitar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, que causou causaram constrangimento, que ultrapassam a barreira do mero dissabor. Somado a isso, o demandante teve que acionar a Justiça para garantir o seu direito, tendo em vista não conseguiu resolver a questão de forma administrativa.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, gerado pela força do próprio ato, sem necessidade de comprovação do abalo ou prejuízo emocional. Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que o autor deva ser indenizado pelos danos sofridos. Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. No caso em questão, os débitos, ora questionados, que ocasionaram cobranças indevidas, foram lastreados por uma conduta ilícita praticada pelas demandadas. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a irregularidade da cobrança, referentes à atura, com vencimento em 15.09.2022, no valor de R$1.198,02 (um mil cento e noventa e oito reais e dois centavos), bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a: a) PAGAR ao autor, a título de devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta, conforme fundamentado supra, o valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, pela tabela do ENCOGE, a partir de 03/10/2022, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; b) PAGAR à demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, e, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 13 de novembro de 2024 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito